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O novo cdigo florestal e a proteo das APPs e da reserva legal 4tp

por Rodrigo Carvalho de Abreu Lima
11/05/2011 - 17:42
O objetivo deste breve texto analisar a proposta do novo Cdigo Florestal apresentada no dia 2 de maio pelo deputado Aldo Rebelo, a fim de discutir se a nova redao do Cdigo pode estimular desmatamentos em reas de Preservao Permanente (APPs) e em reas de Reserva Legal (RL). Busca-se mostrar que a reforma no visa incentivar desmatamento, ao contrrio de inmeros argumentos, mas sim, poder gerar grandes benefcios em termos de desmatamento evitado via recomposio de APPs e recomposio/compensao da RL. Abaixo so discutidos os principais pontos do texto que geram debate sobre novos desmatamentos, e que alimentam crticas enviesadas sobre a reforma do Cdigo. I - REAS DE PRESERVAO PERMANENTE (APPs) I.1- APPs HDRICAS A menor exigncia para cursos dgua com at 10 metros e prev uma APP de 30 metros de cada lado, medida da calha do leito regular. A exceo o Artigo 36 que ite, nos casos de reas consolidadas em APPs margem de rios com at 10 metros, a manuteno das atividades agrossilvopastoris, mas exige a recuperao de 15 metros de APP, alm de estipular a observncia dos critrios tcnicos de conservao do solo e da gua. Isso significa que: i. Quem desmatou APPs at 28/07/2008 e no possui no mnimo 15 metros de cada lado do curso dgua dever recuperar essa rea; ii. Quem possui as APPs dever mant-las. No h liberao de novos desmatamentos na beira dos rios, e sim, a evidente obrigao de recompor o mnimo de 15 metros. A recuperao de APPs trar benefcios evidentes para a proteo dos rios, da biodiversidade e da prpria produo agrcola. Nesse sentido, assumindo um ivo de APPs hdricas de 43 milhes de hectares, conforme apontado pelo Professor Gerd Sparovek (ESALQ/USP), possvel estimar que aps a recomposio dessas reas, o total de APPs hdricas no Brasil chegar a 100 milhes de hectares. Os impactos para a proteo da biodiversidade e para a formao de estoques de carbono precisam ser considerados na discusso da reforma. ->NO H ESPAO PARA NOVOS DESMATAMENTOS, E SIM, A RECUPERAO DE APPs. I.2 - APPs E INTERESSE SOCIAL Ao definir que interesse social envolve a produo de alimentos, alm de proteo da vegetao nativa, regularizao fundiria, implantao de infraestrutura pblica e regularizao fundiria, pode-se argumentar que ocorrer desmatamento de APPs para produo agrcola. No entanto, vale destacar que a regra do Artigo 4 a manuteno da APPs de acordo com os limites previstos nos incisos I a IX. Como exceo a essa regra, a supresso de APPs poder ser autorizada pelos rgos ambientais estaduais somente em casos de interesse social ou de baixo impacto, desde que haja fundamentao caracterizada e motivada em procedimento istrativo prprio. Isso s poder ocorrer quando no existir alternativa tcnica, e o rgo ambiental condicionar essa autorizao adoo de medidas mitigadoras e compensatrias. Na prtica, desmatamentos em APPs podero ser autorizados somente em regime de exceo, com a plena anuncia do rgo ambiental estadual. No correto o argumento de que o desmatamento de APPs a regra e que sua proteo est ameaada, favorecendo a monocultura em reas sensveis, pois isso contraria o prprio conceito de APPs previsto no Artigo 2. ->A PROTEO E A RECOMPOSIO DAS APPs A REGRA; DESMATAR APPs POR INTERESSE SOCIAL SOMENTE PODER OCORRER COMO EXCEO, DESDE QUE APROVADO PELO RGO AMBIENTAL ESTADUAL QUE DETERMINAR A ADOO DE MEDIDAS MITIGADORAS E COMPENSATRIAS. I.3 – PASTOREIO EXTENSIVO EM CERTAS APPs O Artigo 10, 1 e 2 prev a possibilidade da utilizao de tabuleiros e chapadas, topos de morros e altitudes superiores a 1.800 metros para atividades de culturas lenhosas, florestais e pastoreio extensivo em reas j desmatadas, desde que no ocorra a supresso de vegetao nativa. Apesar das crticas quanto ao uso dessas reas, o texto no permite novos desmatamentos nessas reas. ->A POSSIBILIDADE DE UTILIZAR CERTAS APPs CONSOLIDADAS EXCLU NOVOS DESMATAMENTOS. II - RESERVA LEGAL (RL) II.1 – RL NAS PEQUENAS PROPRIEDADES As pequenas propriedades (de at 4 mdulos fiscais e propriedades familiares) tambm devero manter reas a ttulo de RL, seguindo os limites mnimos de 80% na Amaznia, 35% no Cerrado e 20% nas demais regies. Nas propriedades em que no haja vegetao nativa para cumprir esses limites, a RL ser a rea ocupada com vegetao nativa em 22 de julho de 2008. Apesar desse critrio no parecer adequado, pois isenta a obrigao de manter RL a quem no possua florestas em julho de 2008 e cria dificuldades ao exigir que se comprove a rea coberta por vegetao nativa em 2008, medio que depende de fotos de satlites, dentre outros meios de prova, o texto no permite o desmatamento de novas reas. essencial ressaltar esse ponto para evitar a confuso quanto permisso de novos desmatamentos em reas que deveriam ser Reserva Legal. O argumento de que isso geraria o desmatamento de 70 milhes de hectares incorreto e no interpreta corretamente o texto do Artigo 13, que visa regular a RL nas pequenas propriedades, e no autorizar desmatamento nessas reas. ->A REGRA DA RESERVA LEGAL NA PEQUENA PROPRIEDADE NO FAVORECE O DESMATAMENTO II.2 – CLCULO DA RL E 4 MDULOS FISCAIS As propriedades acima de 4 mdulos fiscais que tiverem rea de RL devero mant-la. Nos casos onde seja necessrio recompor ou compensar, o clculo da RL dever considerar a rea da propriedade que excede 4 mdulos fiscais (Artigo 13, 7). No caso de propriedades que possuam parte da Reserva Legal, mas precisem recompor/compensar, poder ocorrer desmatamento o que depender da rea de vegetao nativa existente, do tamanho do mdulo fiscal e do limite da Reserva Legal. Quanto menor for a rea de RL da propriedade, menor ser a chance de gerar desmatamento. No se pode assumir que em todas as propriedades maiores que 4 mdulos haver corte de vegetao nativa. Em vrias haver a necessidade de recompor/compensar a RL. ->A EXCLUSO DE 4 MDULOS FISCAIS DA BASE DE CLCULO PARA FINS DE RECOMPOSIO OU COMPENSAO DA RL A NICA PREVISO QUE PODE LEVAR A NOVOS DESMATAMENTOS. II.3 – REDUO DA RL NA AMAZNIA LEGAL A possibilidade de reduzir a RL na Amaznia Legal para fins de recomposio de 80% para 50%, desde que indicado pelo Zoneamento Ecolgico-Econmico - ZEE, no induzir desmatamento, e, sim, incentivar a plantao de florestas nativas e exticas. essencial ressaltar que essa possibilidade limitada para os casos de recomposio florestal, e que essa previso existe no Cdigo Florestal vigente. O mesmo raciocnio vlido para o 4 do Artigo 13, que prev a possibilidade de reduo da RL para at 50%, para fins de recomposio, nos municpios que tenham mais do que 50% de sua rea em unidades de conservao, terras indgenas e reservas extrativistas. crucial destacar que isso no implica em novos desmatamentos, mas, sim, na recomposio de RL desmatadas. ->A POSSVEL REDUO DA RL NA AMAZNIA LEGAL DE 80% PARA 50% NO LEVAR A NOVOS DESMATAMENTOS, MAS SIM, INCENTIVAR A PLANTAO DE NOVAS FLORESTAS NATIVAS E EXTICAS. III - COMPENSAO DA RL A Seo 3, que trata da Regularizao Ambiental em Reserva Legal, e o Captulo X, Dos Instrumentos Econmicos para a Conservao da Vegetao, tratam de um dos principais benefcios que a reforma do Cdigo Florestal poder trazer. Tratam da possibilidade de recomposio, regenerao e compensao da RL. Ao permitir a recomposio e, principalmente, a compensao dos ivos de RL em outras reas com vegetao dentro do mesmo bioma, a reforma poder fomentar a conservao de milhes de hectares de reas nativas ntegras, que representam, alm de imensos estoques de carbono, da biodiversidade, gua e outros recursos naturais. Se os ivos de RL em cada estado forem compensados em florestas dentro do mesmo bioma (42 milhes de hectares de acordo com Sparovek, 2011), os benefcios em termos de emisses evitadas poderiam chegar a 9,5 bilhes de ton/CO2 equivalente. Vale frisar que a Servido Ambiental ou a Cota de Reserva Ambiental somente podero ser institudas em reas que excedam as APPs e os limites mnimos da RL do proprietrio ou possuidor dessa rea. Isso significa que a compensao dever proteger reas que poderiam ser legalmente desmatadas, e, uma vez conservadas, mantero os recursos naturais ntegros.
Esse ponto extremamente relevante no mbito da nova proposta e precisa ser considerado na votao do Cdigo, bem como por todos os atores interessados nessa discusso, especificamente quando se trata de emisses de GEEs e conservao da biodiversidade. A compensao poder dar valor aos ativos e servios florestais, tornando-se uma forma custo-eficiente de evitar desmatamento e de efetivamente proteger reas relevantes para a biodiversidade, principalmente quando se observa que reas com vegetao nativa valem muito pouco comparadas a reas de pasto e principalmente a reas agrcolas. ->A RECUPERAO DE REA DE RL TRAR BENEFCIOS EVIDENTES POR MEIO DA FORMAO DE NOVAS FLORESTAS, ESTOQUES DE CARBONO E REFORO A PROTEO DA BIODIVERSIDADE. ->A COMPENSAO DA RL INCENTIVAR DESMATAMENTO EVITADO, TRANSFORMAR AS FLORESTAS EM ATIVOS E PODER FOMENTAR O PAGAMENTO POR SERVIOS AMBIENTAIS. IV - PROGRAMAS DE REGULARIZAO AMBIENTAL e REAS CONSOLIDADAS Os argumentos que sustentam a anistia aos desmatamentos ocorridos at julho de 2008 desconsideram que a Unio e os Estados devero criar Programas de Regularizao Ambiental nos termos da lei. Apesar de no ficar claro quando esses planos sero aprovados, o fato de haver previso expressa no sentido de que a regularizao dever seguir os critrios da APP e RL, pode-se dizer via de regra, que no ocorrero novos desmatamentos, exceto em certos casos ligados excluso dos 4 mdulos fiscais do clculo da RL como mencionado acima. CONCLUSES O novo texto do Cdigo Florestal no incentiva o desmatamento de APPs e de RL. exceo da questo dos 4 mdulos fiscais para o cmputo da RL em alguns casos e da possibilidade de se obter autorizao especfica para desmatamento em APPs, concedida pelo rgos ambientais estaduais, no existem regras que permitam a expanso de novas reas em APP e RL. A proteo dessas reas a regra. A alternativa de compensar RL poder se tornar a grande ferramenta para evitar novas converses de florestas, inclusive de reas que poderiam ser legalmente desmatadas. Esse fato no pode ser desconsiderado e deve ser visto como de interesse de toda a sociedade, visto que os benefcios em termos de reduo de emisses de GEEs e conservao da biodiversidade sero enormes. A partir do momento em que a regularizao ambiental ganhar espao com a aprovao do novo Cdigo, espera-se que os ganhos, em termos de reduo de desmatamento, de proteo de reas em que haja elevada biodiversidade e de recuperao de reas sensveis (APPs) contribuam cada vez mais para os compromissos do Brasil perante a Conveno do Clima e a Conveno de Diversidade Biolgica, alm, claro, de consolidar o equilbrio entre conservao e produo, tornando o Brasil um pas mais sustentvel.