Decreto n 333, de 23 de janeiro de 2012
Dispe sobre a Reserva Legal em regime de condomnio dos imveis rurais situados no Estado do Par.
O governador do estado do Par, no uso das atribuies que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituio Estadual, e Considerando a necessidade de dar prosseguimento implantao e regularizao das reas de Reserva Legal vinculadas aos imveis rurais localizados no estado do Par;
Considerando a necessidade de valorizar os ativos florestais existentes nos imveis rurais localizados neste estado, como forma de atender ao princpio ambiental do protetor-recebedor;
Considerando que a localizao da Reserva Legal atribuio do rgo ambiental estadual, nos termos do art. 16, 4 do Cdigo Florestal (Lei n 4.771/1965);
Considerando a necessidade de regulamentao da Reserva Legal em regime de condomnio prevista no art. 16, 11 do Cdigo Florestal;
Considerando que a Reserva Legal em regime de condomnio contribuir, dentre outros benefcios, para proteger e conectar os fragmentos florestais situados nas zonas de consolidao e expanso da produo do Zoneamento Ecolgico-Econmico, permitindo que reas mais propensas ao uso agrcola sejam utilizadas em benefcio da conservao de outras reas de maior relevncia para conservao, ao mesmo tempo em que facilitar o monitoramento e controle dos rgos ambientais;
Considerando o Programa Municpios Verdes - PMV, no mbito do estado do Par, que tem como objetivo intensificar a atividade agropecuria nas reas consolidadas, promover o reflorestamento, apoiar a concluso do Cadastro Ambiental Rural - CAR e do Licenciamento Ambiental Rural - LAR, regularizando os ivos ambientais do Estado e recuperando as reas de preservao permanente e as reas degradadas de Reserva Legal, decreta:
Art. 1 Fica autorizada a constituio de Reserva Legal em regime de condomnio entre 2 ou mais imveis rurais localizados no Estado do Par, mediante a aprovao da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA.
1 Para efeito deste Decreto entende-se como Reserva Legal em regime de condomnio a rea contnua localizada no interior de um ou mais imveis rurais que abrigue a Reserva Legal dos demais imveis que compem o condomnio.
2 A aprovao da Reserva Legal em regime de condomnio poder ser feita pelo rgo ambiental municipal, caso exista convnio ou outro instrumento de cooperao que delegue os poderes do rgo ambiental estadual para a aprovao da localizao da rea de Reserva Legal, nos termos do art. 16, 4 do Cdigo Florestal.
Art. 2 O regime de condomnio de Reserva Legal dever ser firmado por instrumento pblico ou particular entre os titulares dos imveis rurais e apresentado perante o rgo ambiental competente, acompanhado de laudo tcnico que demonstre a correspondncia entre a totalidade da Reserva Legal do condomnio e a soma do percentual mnimo exigvel de todos os imveis que dele fizerem parte, em rea equivalente em extenso e importncia ecolgica.
1 Para fins de regularizao de Reserva Legal, cada imvel rural pertencente ao condomnio deve observar o percentual mnimo de Reserva Legal definido pelo Zoneamento Ecolgico-Econmico - ZEE do estado do Par, de acordo com sua localizao nas reas e zonas de gesto deste instrumento, conforme previsto nas Leis Estaduais ns 7.243, de 9 de janeiro de 2009, e 7.398, de 16 de abril de 2010, obedecendo as diretrizes estabelecidas no Decreto Estadual n 2.099, de 25 de janeiro de 2010, especialmente no que se refere ao processo de transio jurdica nas regies onde o ZEE ainda aguarda a manifestao do CONAMA e a edio do decreto presidencial.
2 As florestas primrias, secundrias e outras formas de vegetao nativa localizadas no interior de um imvel rural, assim como as reas destinadas recomposio da Reserva Legal, excetuando-se as reas de preservao permanente, podero ser destinadas a compor a Reserva Legal em regime de condomnio.
3 Aps a anlise e aprovao da Reserva Legal em regime de condomnio pelo rgo ambiental competente, cada imvel rural dever averbar o condomnio e o compromisso de manuteno da Reserva Legal margem da matrcula do imvel junto ao Registro de Imveis competente.
Art. 3 A Licena de Atividade Rural - LAR de cada imvel rural dever conter a informao da existncia da Reserva Legal em regime de condomnio.
Pargrafo nico. A SEMA dever, ainda, inserir junto ao SIMLAM informaes detalhadas, veis ao pblico em geral, acerca da localizao da Reserva Legal de cada imvel rural, firmada em regime de condomnio ou compensao, bem como outras formas de regularizao ou recuperao, a fim de facilitar o monitoramento do compromisso de manuteno ou regularizao dessas reas e evitar a duplicidade da sua utilizao.
Art. 4 Os rgos pblicos estaduais competentes apoiaro a formao dos condomnios de Reserva Legal nas pequenas propriedades rurais.
Art. 5 A SEMA emitir as normas complementares para a execuo deste Decreto no prazo de at 90 (noventa) dias a contar da sua publicao.
Art. 6 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.