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Endividamento e renegociao 2y675c

por Fabio Lucheta Isaac
12/06/2008 - 09:21
A renegociao da agrcola foi aprovada, mas a praticidade dela ainda est longe de ser sentida pelos produtores. A Medida Provisrio 432, que trata desse assunto, pode ser uma boa alternativa para diminuir despesas financeiras e at mesmo regularizar a situao junto a credores. A situao cadastral em dia muito importante, pois viabiliza o crdito dos rgos de fomento. O resumo a seguir mostra as principais modalidades de renegociaes e seus respectivos prazos. 1. Enquadramento: 1.1. Operaes contratadas at 30/06/2007. 1.2. Contratos em total situao de adimplncia. 1.3. Clientes que comprovem, por meio de laudo tcnico, a real incapacidade de pagamento motivada por: a) Dificuldade de comercializao; b) Frustrao de safra por fatores adversos; c) Eventuais ocorrncias que prejudicaram a produo da safra 2007/2008. 2. Condies da Prorrogao: 2.1. Pagamento mnimo de 40% das parcelas de 2008 na data de vencimento original do contrato ou na data da renegociao, considerando o que ocorrer primeiro. 2.2. Para os Estados do Rio Grande do Sul e Mato Grosso: Prazo adicional de at 5 anos, limitando ate 30% do saldo das operaes de investimento do agente financeiro nesses estados. 2.3. Para os demais estados: Prazo adicional de at 3 anos, limitando ate 10% do saldo das operaes de investimento do agente financeiro nesses Estados. 2.4. Para os municpios em que foi decretado estado de emergncia ou calamidade pblica aps 1 de julho de 2007 (reconhecido pelo Governo Federal) no se aplicam restries de percentuais de renegociaes nem pagamento mnimo exigido. 3. Prazo para Solicitao: 3.1. At 30/09/2008 (impreterivelmente). 4. No tero direito a prorrogao: 4.1. Operaes em situao de inadimplncia, inclusive das parcelas vencidas em 2007 e prorrogadas para 15/02/2008. 4.2 As prestaes vencidas, as quais devem ser negociadas diretamente entre os muturios e as instituies financeiras, sendo vedada a utilizao de recursos controlados pelo crdito rural para esta finalidade. 5. Reduo da Taxa de Juros O agente financeiro est autorizado a substituir a taxa de juros de contratos com taxa acima de 9,5% por TJLP + 4,0% ou 3,5% respectivamente a partir de 15/07/2008. Vide artigo 10 da MP. 5.1. Enquadramento: Operaes contratadas at 30/06/2007. 5.2. Prazo para Solicitao: At 30/09/2008 (impreterivelmente). 6. Seguro Conforme norma estabelecida pelo BNDES nos artigos 29 ao 32 da Resoluo 665/87, obrigatria a contratao do seguro para os equipamentos contemplados nos contratos durante a vigncia do financiamento. Dessa forma, no sero considerados os pedidos de prorrogao de clientes que no comprovarem a vigncia do seguro. Prerrogativa do Governo - O cliente que optar em renegociar suas dvidas ficar impedido, at a liquidao total da operao renegociada, de contratar novos financiamentos de investimento equalizados pelo Tesouro Nacional ou por recursos controlados pelo Crdito Rural ou dos fundos constitucionais de financiamento. - O deferimento ao pedido de prorrogao ficar a critrio das instituies financeiras, mediante anlise caso a caso. - O agente financeiro est autorizado a solicitar garantias adicionais a seu critrio. - Os agentes financeiros devero priorizar os produtores com maior dificuldade de efetuar pagamento total. Fonte: Medida Provisria N.432, de 27 de maio de 2008. Presidncia da Repblica, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurdicos. Adaptada por Scot Consultoria.