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O Art. 68 do novo cdigo florestal (Lei 12.651/2012), no qual conhecido por algumas pessoas como o “Artigo do direito adquirido”, outras como “do ato jurdico perfeito”. Este artigo veio para corrigir algumas injustias contra os produtores.
A Reserva Legal nem sempre foi exigida e ainda existe muitas discusses em relao ao momento a partir do qual se tornou obrigatria.
De acordo com o Art. 68 da Lei 12.651/2012:
“Os proprietrios ou possuidores de imveis rurais que realizaram supresso de vegetao nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislao em vigor poca em que ocorreu a supresso so dispensados de promover a recomposio, compensao ou regenerao para os percentuais exigidos nesta Lei”.
Para comprovar que o proprietrio se enquadra no que foi abordado, ele dever comprovar atravs fatos histricos sobre a propriedade, registros de compra e venda, dados da atividade agropecuria, contratos bancrios relativos produo ou outros que couberem a obteno desse tipo de informao.
Um exemplo sobre este assunto, sobre imagens areas que em alguns estados do Brasil, existe aerofotogrametria desde 1962, na qual possvel mostrar por imagens o uso da rea na poca com diversos detalhes. Uma rea localizada no estado de So Paulo no Bioma Cerrado por exemplo, que houve o desmatamento antes da Lei de proteo do Cerrado ser vigorada no tem a obrigao de realizar a recuperao para obter a porcentagem exigida na lei atual.
J no Art. 67 da Lei Federal: “Nos imveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, rea de at 4 (quatro) mdulos fiscais e que possuam remanescente de vegetao nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal ser constituda com a rea ocupada com a vegetao nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas converses para uso alternativo do solo”.
Da mesma forma, possvel comprovar que o imvel j apresentava percentuais inferiores ao estabelecido na Lei por imagens areas.
Enquanto aos proprietrios que optarem em completar o percentual, ter o direito a realizar a explorao econmica da sua RL. Para isso, o proprietrio dever propor a localidade da RL na inscrio no CAR (Cadastro Ambiental Rural).
Segundo o art. 66 da Lei 12.651/2012, a regularizao do imvel pode ser realizada por meio da recomposio, permitindo a regenerao natural da vegetao da rea ou compensando a RL por meio do plantio de mudas.
Em relao ao mtodo da recomposio para legalizao da RL, o proprietrio poder revegetar a rea gradativamente, em at 20 anos. Para isso, a cada dois anos, dever ser recomposta no mnimo um dcimo (1/10) da rea total proposta.
Essa recomposio pode ser realizada intercalando espcies nativas e exticas, formando um sistema agroflorestal. Vale salientar que as espcies exticas no podem exceder metade da rea total a ser recuperada.
Bibliografia:
LEI 12.651. Dispe sobre a proteo da vegetao nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisria no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e d outras providncias. 25 de Maio de 2012.
Autores:
Natlia G. Munhoz Ciocca, bilogaformada pela UNIRP e ps-graduada em Gerenciamento Ambiental pela ESALQ/USP.
Ricardo Spado, engenheiro agrnomo pela Universidade de Taubat e ps-graduado em Agronegcios pela FASAR.