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Agenda ambiental de 2017 e o que espera o agronegcio em 2018: o “ps-CAR” 24m5g

por Pedro Puttini Mendes
03/01/2018 - 10:45

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A agenda ambiental de 2017 para o agronegcio foi intensa, desde o incio do julgamento das aes diretas de inconstitucionalidade do Cdigo Florestal, as mudanas de posicionamento do Ministrio do Meio Ambiente, a divulgao de dados do Cadastro Ambiental Rural, o incio de intensa fiscalizao campo e por todos os outros meios mais tecnolgicos para preocupar o produtor rural, a converso de multas em servios ambientais, o parcelamento de multas, fechando esta agenda com a reta final do prazo de inscrio do CAR em todo o pas.

Para o prximo ano, superado o momento que era apenas de “inscrio” no CAR, o Decreto Federal n 7830/2012 prev que “enquanto no houver manifestao do rgo competente acerca de pendncias ou inconsistncias nas informaes declaradas e nos documentos apresentados para a inscrio no CAR, ser considerada efetivada a inscrio do imvel rural no CAR, para todos os fins previstos em lei”, garantindo regularidade daqueles que esto ao menos inscritos, independente de qual informao inseriu no sistema.

Neste perodo posterior s inscries, um novo processo istrativo ser formado pelo sistema do Cadastro Ambiental Rural, podendo ser chamado de “ps-CAR”.

Partindo sempre do princpio constitucional da legalidade em que “ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei” (art. 5, II, CF), a prpria lei quem obrigou o cadastramento das reas de interesse ambiental (reserva legal, reas de preservao permanente, reas de uso e reas consolidadas) no CAR, sendo esta lei, o Cdigo Florestal de 2012 (art. 29, 3o.).

Este, ento, o ponto de anlise no perodo chamado de ps-CAR, j que no h apenas a obrigao legal do declarante destas informaes, mas tambm a possibilidade jurdica garantida pelo Decreto Federal no. 7830/2012 (art. 3o.) ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR, para receber, gerenciar e integrar os cadastros dos estados no sistema nacional; monitorar a manuteno, a recomposio, a regenerao, a compensao e a supresso da vegetao nativa e da cobertura vegetal nas reas de Preservao Permanente, de Uso , e de Reserva Legal, no interior dos imveis rurais; dentre outras, atribuies.

Este monitoramento vai gerar– e j est gerando – notificaes aos declarantes do CAR para possveis correes nas informaes e documentos inseridos no sistema, sob pena de cancelamento das inscries.

Por isso j era esperado que o momento mais trabalhoso do CAR, talvez no fosse realmente as inscries, mas o momento de conferncia de tudo o que foi inscrito.

A Instruo Normativa no. 02/2014 do Ministrio do Meio Ambiente, traz uma nova etapa processual aps inscrio no CAR, onde, no demonstrativo da inscrio sero exibidas as mensagens de “ativo”, “pendente” e “cancelado”, chamando ateno as duas ltimas.

As mensagens de “pendente” e “cancelado” possuem motivos expressamente previstos nesta normativa, como a falta de correo das irregularidades nas reas de interesse ambiental, sobreposies de rea, informaes total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas, dentre outros, nesta ltima, uma situao de grande perigo, pois o mesmo texto da lei de crimes ambientais (Lei Federal 9605/1998).

Eis que neste ponto, chamamos ateno dos declarantes (produtores proprietrios ou possuidores de imveis rurais) e dos tcnicos da rea ambiental e jurdica. H direitos e garantias constitucionais e infraconstitucionais que devem ser respeitados pelos rgos ambientais para a anlise das informaes declaradas.

Para todos aqueles que so parte de um processo istrativo (como ir se formar no ps-CAR) “so assegurados o contraditrio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (art. 5o., LV, Constituio Federal).

No s isso, tambm o devido processo legal (art. 5o., LIV), onde sero exploradas todas as formas de prova possveis (percias, documentos, mapeamentos, imagens) e a motivao dos atos istrativos, ou seja, o rgo ambiental s pode recusar ou rejeitar o que est declarado no CAR, com deciso que apresente justificativas e motivos devidamente fundamentados em lei.

H ainda a possibilidade de que vistorias campo sejam realizadas para verificao das informaes declaradas, cabendo ainda solicitao de documentos probatrios.

Por isso, a recomendao fazer valer todos estes direitos para identificar da maneira mais correta possvel a situao das reas de interesse ambiental.

No caso da reserva legal, sua anlise de acordo com a poca em que foi suprimida ou desmatada, pois a lei ambiental mudou ao longo do tempo (1934, 1965, 1989, 2001, 2012), criando mais restries e protees de biomas antes no previstos (cerrado antes de 1989); tambm a aprovao ou reprovao dos planos de utilizao econmica das reservas legais em manejo sustentvel.

Por sua vez, nas reas de preservao permanente, sero analisadas aquelas j consolidadas at 22 de julho de 2008 em atividades ecotursticas rurais, agrosilvipastoris, pesqueiros, dentre outras; e a converso das multas ambientais em servios de melhoria e conservao do meio ambiente.