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O inventariante, como muitos j conhecem tal figura jurdica, a pessoa nomeada – ente familiar ou no – pelo juzo para istrar o esplio (conjunto dos bens do falecido) durante o longo e tortuoso trmite processual at que se encerre.
Ocorre que, no pas das burocracias, alguns rgos pblicos e entidades da istrao Pblica trazem alguns empecilhos ao inventariante, criando normas infra-legais, orientaes, portarias e demais atos inferiores legislao processual, de maneira que o inventariante no poderia solicitar a nota fiscal de produtor sem que tenha “poderes especficos” para tanto.
Fato que, sem nota fiscal do produtor, h inviabilidade de todo um trnsito de mercadorias s indstrias, sem contar quando h alvar judicial autorizado para venda de semoventes ou demais frutos da atividade agropecuria, reteno de veculos transportando produtos, tudo com prazo para movimentao, prestao de contas e demais incumbncias judiciais e de gesto agropecuria, gerando tamanho transtorno ao negcio rural, somadas as burocracias istrativas com a judicial.
Isto porque a nota fiscal do produtor documento fiscal, de emisso obrigatria pelo produtor rural, na circulao de bens e materiais relacionados com suas atividades e de mercadorias e/ou produtos produzidos na sua propriedade ou em propriedade alheia, explorada sob contrato.
Tal documento fiscal atesta a responsabilidade do produtor pela segurana, qualidade e descrio do produto na nota: quantidade, preo, variedade, classificao, embalagem; sem contar que tambm defesa contra a inadimplncia e pior, contra crimes fiscais definidos pelos artigos 1o. e 2o. da Lei Federal no. 8.137/1990.
Os poderes do inventariante esto descritos pela legislao processual cvel, que tratou de realocar, no novo Cdigo de Processo Civil, para os artigos 618 e 619, dizendo que, incumbe ao inventariante representar o esplio ativa e ivamente, em juzo ou fora dele; prestar contas de sua gesto ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar; alienar bens de qualquer espcie; pagar dvidas do esplio; fazer as despesas necessrias para a conservao e o melhoramento dos bens do esplio, dentre outros poderes descritos pelos dois artigos.
O Cdigo Civil, tambm no deixa quaisquer dvidas, pois GARANTE, atravs do texto do seu art. 1.991 que “Desde a do compromisso at a homologao da partilha, a istrao da herana ser exercida pelo inventariante”.
Importante. Tanto o Cdigo Civil quanto o Cdigo de Processo Civil conduzem a um nico documento, o termo de compromisso de inventariante e no procuraes e demais documentos, porventura solicitados ao inventariante, sendo que o termo, atualmente feito em processo digital, com e certificao digital do prprio juzo do processo.
Eis o tamanho do problema gerado pelos impedimentos burocrticos criados pela istrao Pblica por questes como tal interpretao de poderes do inventariante na solicitao da nota de produtor. E qual a soluo?
Segundo a prpria Constituio Federal, o princpio da legalidade obriga algum a fazer ou deixar de fazer alguma coisa em virtude de lei (art. 5o., II), dito, portanto, que a legislao cvel e processual cvel no deixa dvidas sobre os direitos do inventariante de istrar todas estas situaes judiciais ou extrajudiciais no desembarao da gesto dos negcios enquanto do longo trmite processual.
E mais, caber ao inventariante este “despacho de balco” informando no apenas seus direitos garantidos por lei, como tambm o direito constitucional a que todos temos de “receber dos rgos pblicos informaes de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que sero prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, [...]” (art. 5o., XXXIII), inclusive por meio de certides, sem o pagamento de taxas (art. 5o., XXXIV, ‘a’ e ‘b’). Este direito a receber informaes, inclusive, foi regulamentado por lei especfica, conhecida por “Lei de o Informao” (Lei Federal no. 12.527/2011). Sim, direito!
Por se tratar de um direito chamado “lquido e certo”, poderamos at mesmo falar no cabimento de mandado de segurana, mas como a ideia apenas instruir direitos do inventariante sem burocratizar e judicializar ainda mais situaes de balco, orienta-se o socorro a estes fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, sem qualquer dvida em sua aplicao, no havendo portarias ou normativas abaixo destes que possam os sobrepor como qualquer justificativa dos rgos pblicos para criar entraves.