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Reserva legal e sua explorao econmica 4v2v5s

por Pedro Puttini Mendes
28/09/2018 - 05:55

PEDRO PUTTINI MENDES ([email protected]), Professor e Advogado em Direito Agrrio, Ambiental e Polticas Pblicas, ex-Presidente da Comisso de Assuntos Agrrios e Agronegcio da OAB/MS. 1rbq

De modo geral, toda propriedade ou posse rural brasileira possui limitaes de carter ambiental em seu uso, definidas as “reas protegidas” pelo Cdigo Florestal, ou seja, as reas de preservao permanente (APP’s), as reas de uso (pantanal e inclinaes de 25 a 45, artigos 10 e 11 do Cdigo Florestal) e ainda a reserva legal, esta ltima, a motivao do presente texto.

Divulgado no ms de maio de 2018, uma edio especial de quatro anos de Cadastro Ambiental Rural, no boletim informativo do Servio Florestal Brasileiro, rgo do Ministrio do Meio Ambiente, foi demonstrado que, dos 441.644.957 hectares de rea cadastrada em 5.119.780 imveis rurais brasileiros, 64% representam reas de reserva legal, vegetao nativa e reas de preservao permanente.

Deste nmero apontado, 36% seriam rea de reserva legal plantadas ou exticas, enquanto 57% estariam em reas de vegetao nativa, sendo que os 7% restantes so as reas de preservao permanente. O mesmo informativo tambm demonstra, em rea cadastrada, o total de 102.024.137 hectares de reserva legal.

A Reserva Legal desempenha importantssimo papel enquanto rea localizada no interior de uma propriedade ou posse rural “[...] com a funo de assegurar o uso econmico de modo sustentvel dos recursos naturais do imvel rural, auxiliar a conservao e a reabilitao dos processos ecolgicos e promover a conservao da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteo de fauna silvestre e da flora nativa” (art. 3, III, Cdigo Florestal).

O detalhe. Uso econmico de modo sustentvel.

Em regies onde o percentual exigido a ttulo de reserva legal menor do que nas regies compreendidas dentro da Amaznia Legal (80% em floresta amaznica, 35% no imvel cerrado amaznico e 20% em campos gerais amaznicos), cultural entender a Reserva Legal como “rea de mata fechada e intocvel”.

Contudo, a prpria definio da reserva legal trazida pelo Cdigo Florestal garante seu “uso econmico de modo sustentvel”. E como isso acontece?

O prprio Cdigo Florestal garante que itida a explorao econmica da Reserva Legal mediante “manejo sustentvel previamente aprovado pelo rgo competente” (Art. 17, 1, Cdigo Florestal), em duas modalidades.

A primeira delas “sem propsito comercial” (art. 20), quando apresentado o plano de manejo sustentvel e o aproveitamento da reserva legal seja para uso prprio do que ali seja cultivado, o que eventualmente acontece no caso de rvores frutferas, sementes, cips e folhas, dentre outras possibilidades, observadas as orientaes da lei quanto aos perodos e pocas permitidos para no colocar em risco as espcies (art. 21).

A segunda modalidade, “com propsito comercial”, tambm demanda apresentao do chamado “manejo sustentvel”, no podendo descaracterizar a cobertura vegetal, no prejudicar a conservao da vegetao nativa da rea; assegurar a manuteno da diversidade das espcies; e conduzir o manejo de espcies exticas com a adoo de medidas que favoream a regenerao de espcies nativa (art. 22).

Exceo estas duas modalidades o manejo sustentvel para explorao florestal sem propsito comercial, para consumo no prprio imvel, a qual, embora independa de autorizao, DEVE ser declarada previamente no rgo ambiental sua motivao e volume explorado, limitada a 20 (vinte) metros cbicos no ano (art. 23).

Em um estudo bastante pertinente ao caso, a ESALQ divulgou alguns exemplos que demonstram tamanha sustentabilidade e rentabilidade na explorao de reserva legal, no caso do manejo de florestas, cita que, “Para a Amaznia Legal, permitida a explorao de madeira nativa na RL de at 30 m de toras/ha, no caso de ciclos mnimos de 35 anos, e de 10m de toras/ha, com ciclos de 10 anos (IN n 05/06)”.

No caso da explorao florestal, atividades que se mantm ao longo do tempo, os valores mdios aplicados para madeira em tora e madeira serrada na Amaznia Legal, foram verificados, no ano de 2010, pela tabela abaixo:

Tabela 1. Preos mdios (R$/M) por classe de valor econmico de madeiras exploradas na Amaznia legal, 2009*

Fonte: Adaptado de Pereira et al. (2010).

* Taxa de converso: US$1,00 = R$1,60

J em outras atividades, o mesmo estudo estima (2012) que no estado de Gois o pequi pode apresentar margem bruta superior da soja (Sant’Anna, 2011), j que nas reas onde h 10 pequizeiros/ha, haveria margem bruta de R$200,00 a R$600,00 por hectare. No mesmo perodo e regio, a margem bruta para a soja foi de R$430/ha/ano (Sant’Anna, 2011).

No mais, alm de plantas medicinais, o texto tambm demonstra que no caso da Pupunha (Bactris gasipaes) a produo pode chegar de 4 a 10t de frutos/ha, vendidos na faixa de preo entre R$10,00 e R$25,00 por kg; o Aa-do-amazonas (Euterpe precatoria), 6 mil a10 mil kg de frutos/ha/ano, tendo de 200 a 500 plantas/ha; Aa-do-par (Euterpe oleracea), tem produo que pode variar de 6 mil a 12 mil kg de frutos/ha/ano, com 300 a 500 plantas/ha; e a Castanha-do-brasil (Bertholletia excelsa), pode ter ocorrncia de 1 a 5 rvores por hectare, por rvore cerca de 30 kg, atingindo de R$2,50 a R$5,00 por litro dessa semente com casca.

Recomenda-se muito cuidado com a falta de comunicao ao rgo ambiental sobre a retirada de madeira, neste caso, pois pode gerar multa, crime ambiental, determinao de reparao de dano, embargo de rea e ainda a apreenso da madeira sem qualquer possibilidade de recuperao do produto apreendido, dvida bastante costumeira do produtor em consultorias jurdicas.

Por fim, uma preocupao bastante conveniente com relao apresentao do manejo sustentvel de reserva legal, j que, atualmente, todas as propriedades e posses rurais esto em fase de “inscrio” do cadastro ambiental rural (CAR), sendo este o momento adequado para declarar se haver ou no utilizao destas reas, pois segundo determina o cdigo florestal, as reas de reserva legal devero ser registradas por meio do CAR, “sendo vedada a alterao de sua destinao, nos casos de transmisso, a qualquer ttulo, ou de desmembramento” (art. 18).

Logo, sejam feitos neste momento – de inscrio no CAR – os cadastros para o aproveitamento econmico da reserva legal, mesmo que, a maioria dos sistemas estaduais do CAR no preveja um local especfico para anexar estes planos de manejo sustentvel, apresentando, at mesmo de outra forma, via protocolo impresso, registrando a inteno de explorao economicamente sustentvel.

Recomenda-se muito cuidado com a falta de comunicao ao rgo ambiental sobre a retirada de madeira, neste caso, pois pode gerar multa, crime ambiental, determinao de reparao de dano, embargo de rea e ainda a apreenso da madeira sem qualquer possibilidade de recuperao do produto apreendido, dvida bastante costumeira do produtor em consultorias jurdicas.

Por fim, uma preocupao bastante conveniente com relao apresentao do manejo sustentvel de reserva legal, j que, atualmente, todas as propriedades e posses rurais esto em fase de “inscrio” do cadastro ambiental rural (CAR), sendo este o momento adequado para declarar se haver ou no utilizao destas reas, pois segundo determina o cdigo florestal, as reas de reserva legal devero ser registradas por meio do CAR, “sendo vedada a alterao de sua destinao, nos casos de transmisso, a qualquer ttulo, ou de desmembramento” (art. 18).

Logo, sejam feitos neste momento – de inscrio no CAR – os cadastros para o aproveitamento econmico da reserva legal, mesmo que, a maioria dos sistemas estaduais do CAR no preveja um local especfico para anexar estes planos de manejo sustentvel, apresentando, at mesmo de outra forma, via protocolo impresso, registrando a inteno de explorao economicamente sustentvel.

[1] Disponvel em: . o em 21 de setembro de 2018.