este o assunto mais comentado no planejamento do produtor neste incio de 2019, Funrural. Especificamente, a escolha entre pagar tal contribuio previdenciria rural com a base de clculo na folha de salrios ou sobre a receita bruta da comercializao da produo. 194o2s
Para comeo de leitura, em texto anterior, detalhamos de maneira aprofundada sobre a chamada “regra matriz”do popular “Funrural” (contribuio previdenciria rural), ou seja, quais so as hipteses de incidncia desta contribuio (fato gerador), quais as alquotas correspondentes e a base de clculo.
Para aprofundar mais sobre o tema, a obra “Agronegcio, Direito e a Interdisciplinaridade do Setor” (Editora Contemplar, 2018) possui um captulo chamado “Interfaces Jurdicas do Funrural e da Contribuio Previdenciria Rural”, tratando de todo o paradoxal histrico de alteraes desta contribuio, os casos julgados no Supremo Tribunal Federal com seus respectivos efeitos, constitucionalidades e inconstitucionalidades.
Fato que, a Lei Federal no. 8.112/1991 definiu a base de clculo como sendo a receita bruta da comercializao da produo, o que se v no art. 25, onde consta a definio do que seria integrado base de clculo:
Art. 25 [...] 3 Integram a produo, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrializao rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurizao, resfriamento, secagem, fermentao, embalagem, cristalizao, fundio, carvoejamento, cozimento, destilao, moagem, torrefao, bem como os subprodutos e os resduos obtidos atravs desses processos.[...]
10. Integra a receita bruta de que trata este artigo, alm dos valores decorrentes da comercializao da produo relativa aos produtos a que se refere o 3odeste artigo, a receita proveniente:
I – da comercializao da produo obtida em razo de contrato de parceria ou meao de parte do imvel rural;
II – da comercializao de artigos de artesanato de que trata o inciso VII do 10 do art. 12 desta Lei;
III – de servios prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imvel rural, desde que em atividades turstica e de entretenimento desenvolvidas no prprio imvel, inclusive hospedagem, alimentao, recepo, recreao e atividades pedaggicas, bem como taxa de visitao e servios especiais;
IV – do valor de mercado da produo rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade; e
V – de atividade artstica de que trata o inciso VIII do 10 do art. 12 desta Lei.
11. Considera-se processo de beneficiamento ou industrializao artesanal aquele realizado diretamente pelo prprio produtor rural pessoa fsica, desde que no esteja sujeito incidncia do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI.
Enfim, fazem parte da produo os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrializao rudimentar, esta, referente aos processos de lavagem, limpeza, descaroamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurizao, resfriamento, secagem, fermentao, embalagem, cristalizao, fundio, carvoejamento, cozimento, destilao, moagem, torrefao, bem como os subprodutos e os resduos obtidos atravs desses processos.
E a receita bruta ento, os valores decorrentes da comercializao da produo, obtida em contrato de parceria ou meao de parte do imvel rural;comercializao de artigos de artesanato; servios prestados e produtos comercializados em atividades turstica e de entretenimento desenvolvidas, hospedagem, alimentao, recepo, recreao e atividades pedaggicas, bem como taxa de visitao; valor de mercado da produo rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra.
A novidade sobreveio no incio de 2018 com a promulgao da Lei Federal no. 13.606, a qual, alm de tratar de questes relacionadas ao popular “Refis do Funrural”, o Programa de Regularizao Tributria Rural (PRR), tambm trouxe uma alterao muito significativa para a base de clculo do ‘Funrural’, cujas novidades ariam a valer a partir de 1o. de janeiro de 2019 (art. 40).
As novidades so, alm da reduo da alquota do contribuinte pessoa fsica de 2% para 1,2% - mantidos os 1,7% do contribuinte pessoa jurdica – tambm a possibilidade de optar pela sada de base de clculo sobre a receita bruta da comercializao da produo, ando a incidir as referidas alquotas sobre a folha de salrios relativa a janeiro de cada ano, ou primeira competncia subsequente ao incio da atividade rural.
Nesta nova hiptese, a alquota a a ser de 20%, uma grande diferena justificada pelo fato de o produtor rural poder auferir um alto rendimento com uma baixa despesa com empregados.
A Lei Federal no. 13.606/2018 no apenas alterou a lei-me do Funrural (Lei Federal 8212/1991), como tambm alterou a Lei Federal no. 8.870/1994 que trouxe a incidncia da alquota de 1,7% ao empregador, pessoa jurdica, que se dedique produo rural (art. 25, desta ltima lei).
Portanto, a nova possibilidade de alterao da base de clculo vlida tanto para contribuinte pessoa fsica quanto para contribuinte pessoa jurdica e o fundamento legal desta afirmao so os artigos 14 e 15 da Lei Federal no. 13.606/2018.
Outra novidade, tambm frequentemente questionada , se, na comercializao de animais de reposio haver incidncia do ‘Funrural’ e a resposta no, pois no mesmo art. 14 acima comentado, foi inserido o seguinte pargrafo:
12. No integra a base de clculo da contribuio de que trata ocaputdeste artigo a produo rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado reproduo ou criao pecuria ou granjeira e utilizao como cobaia para fins de pesquisas cientficas, quando vendido pelo prprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento que se dedique ao comrcio de sementes e mudas no Pas.
A regra acima tambm vale para contribuinte pessoa jurdica? Desta vez, a resposta sim, pois no mesmo art. 14 acima comentado, foi inserido o seguinte pargrafo:
6 No integra a base de clculo da contribuio de que trata ocaputdeste artigo a produo rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado reproduo ou criao pecuria ou granjeira e utilizao como cobaia para fins de pesquisas cientficas, quando vendido pelo prprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento que se dedique ao comrcio de sementes e mudas no Pas.
H tambm outro ponto interessante no que diz respeito s pessoas jurdicas e a no-incidncia da contribuio, especificamente para aqueles que se dediquem apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matria-prima para industrializao prpria mediante a utilizao de processo industrial que modifique a natureza qumica da madeira ou a transforme em pasta celulsica (art. 25, 6, Lei Federal no. 8.870/1994 com redao dada pela Lei Federal no. 13.606/2018).
E a pergunta que se faz inmeras vezes s consultorias tributrias e contbeis “em que situao compensa optar pela folha de pagamento e em que situao compensa optar pela receita bruta da comercializao da produo?”.
Para esta resposta, primeiramente, o produtor, em qualquer que seja a sua atividade, necessitar calcular o faturamento de sua produo em uma perspectiva para 2019 e seguimos ento a uma simulao.
No caso, um agricultor de 1.000 hectares de produo com faturamento de R$6.900.000,00 (seis milhes e novecentos mil reais), pois estimamos que estar colhendo 60 sacas de soja vendendo a 70 reais e a 100 sacas de milho a 27 reais.
Para este caso, na opo pela receita bruta de produo, os 1,3% de ‘Funrural’ (exceto Senar que ser retido pelo adquirente), corresponderiam a um recolhimento de R$89.700,00 (oitenta e nove mil e setecentos reais).
Se, no mesmo caso, o agricultor produtor possua uma folha de salrios com 10 funcionrios recebendo 2 salrios mnimos cada um, multiplicados por 13,3 (12 salrios + 13 e frias 1/3), portanto, uma folha de salrios mnimos correspondentes a 266 salrios mnimos com o salrio vigente em R$ 998 reais, totalizando R$265.468,00.
O recolhimento dos 20% sobre a folha, neste caso, acarretariam uma economia de 40,80% de ‘Funrural’ gerando recolhimento correspondente a R$53.093,60 (cinquenta e trs mil e noventa e trs reais e sessenta centavos).
Enfim, desta maneira que se deve decidir, matematicamente, pela melhor opo de recolhimento para 2019.
/noticias/artigos/47804/%E2%80%9Cfunrural%E2%80%9D-explicado-e-descomplicado-em-2018.htm