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Terras indgenas, terras brasileiras: que terras so essas? 71603r

por Pedro Puttini Mendes
30/03/2019 - 10:00

Nos ltimos dias, a agricultura da etnia indgena dos Parecis no estado do Mato Grosso ganhou grande destaque aps divulgao de que a safra da tribo semeou 10 mil hectares de soja, com plantio mecanizado, gerando debates sobre a alterao da destinao e possibilidades de uso de terras indgenas. 4a332m

Algumas questes precisam ser esclarecidas para melhor compreenso do tema:
1) Quais seriam as “terras indgenas” por lei?
2) Quais so consideradas bens da Unio?
3) Quais podem ser utilizadas em regime de parceria ou arrendamento?
4) Quais devem manter preservao cultural de usos, costumes e tradies?
5) Quais podem utilizar defensivos e transgnicos?

Todas estas perguntas possuem respostas na legislao brasileira.

1) Quais seriam as “terras indgenas” por lei?

Primeiro, no h que se confundir os tipos de terras indgenas, o artigo 17 do Estatuto do ndio (Lei Federal no. 6.001/1973) registra trs tipos de terra:
1) As "tradicionalmente ocupadas";
2) As "reas reservadas"; e
3) As “terras de domnio das comunidades indgenas”.

As terras chamadas de ‘tradicionalmente ocupadas’ so as mais polemizadas, diante da discusso ‘temporal’ da ocupao, so as terras em que se discutem questes antropolgicas e de ancestralidade, so indicadas pelo art. 231 da Constituio Federal.

Art. 231. So reconhecidos aos ndios sua organizao social, costumes, lnguas, crenas e tradies, e os direitos originrios sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo Unio demarc-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

1o. So terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios as por eles habitadas em carter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindveis preservao dos recursos ambientais necessrios a seu bem-estar e as necessrias a sua reproduo fsica e cultural, segundo seus usos, costumes e tradies.

O destaque para a expresso “competindo Unio demarca-las” foi proposital, j que a Unio precisa seguir um determinado critrio de demarcao.

Do Estatuto do ndio, seguimos para o Decreto Federal no. 1.775/1996, pois neste que esto os ‘critrios de demarcao’, orientando que apenas este primeiro tipo (tradicionalmente ocupadas), sero istrativamente demarcadas por iniciativa e sob a orientao do rgo federal de assistncia ao ndio.

A novidade, desde o dia 1 de janeiro de 2019 que, no processo de demarcao, atualmente, a identificao, delimitao e demarcao no ser mais realizada pela Funai sob chancela do Ministrio da Justia, mas pela Secretaria Especial de Assuntos Fundirios, sob a chancela do Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento.

A segunda modalidade de terra indgena, chamada ‘rea reservada’ segue o exemplo de algumas situaes existentes no Brasil como os do Pareci e, o Xing, dentre outra e que, tal modalidade pode ser reserva indgena, parque indgena e colnia agrcola indgena, cada qual com objetivos diferentes.

A terceira e ltima modalidade so as terras que eventualmente so adquiridas pelos indgenas declaradas terras indgenas.

Teoricamente, h ainda uma quarta modalidade no to comentada que a aquisio de terras pelo indgena por meio de usucapio, como um usucapio indgena, no artigo 33 do Estatuto do ndio que acontece em reas menores do que cinquenta hectares, onde o ocupante ali permanea como se fosse sua rea, exceto se forem terras da Unio, as ocupadas por grupos tribais e as reservadas.

E outro fato curioso da legislao seria, talvez, uma quinta modalidade, quando em determinada regio, um tero da populao seja formado por ndios, poder ser considerado como ‘territrio federal indgena’, na forma de uma unidade istrativa subordinada Unio (artigo 30, Estatuto do ndio).

2) Quais terras indgenas so consideradas bens da Unio?

Este outra questo intrigante, j que, a resposta traz ainda outras implicaes sobre a explorao destas terras, as formas de explorao e demais implicaes de proteo especial s terras da Unio.

Teoricamente, somente as ‘terras tradicionalmente ocupadas’, ou seja, aquelas em que se discutem os critrios de ancestralidade, seriam bens da Unio, por determinao do artigo 20, inciso XI da Constituio Federal.

Art. 20. So bens da Unio:

XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios.

Entretanto, reas reservadas devem ser registradas em nome da Unio, j que no pertencem comunidade indgena ou ao indgena em si, como o caso dos Pareci, ou ento as colnias agrcolas indgenas, no so bens da Unio, mas sim dos prprios indgenas.

A questo dos bens da Unio constitui uma vertente da discusso, j que, segundo a Lei Federal no. 8176/1991, considerado crime, “produzir bens ou explorar matria-prima pertencentes Unio”, assim como “adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matria-prima” obtidos nestas terras.

Detalhe. O referido crime, chamado “usurpao” de terras pblicas no se enquadra aos arrendamentos e parcerias realizadas em terras indgenas, pois uma conduta criminalmente inexistente (Apelao Criminal no. 5000182-26.2013.4.04.7006 – Paran, Tribunal Regional Federal, 4 Regio).

3) Quais terras indgenas podem ser utilizadas em regime de parceria ou arrendamento?

Eis o ponto. Pois foi esta a discusso do incio do projeto dos Pareci, aproximadamente no ano de 2009, quando notcias relatam a realizao de parcerias com terceiros para o incio do projeto que hoje se tornou um ‘modelo’ de utilizao destas terras indgenas.

A resposta : em nenhuma das modalidades possvel. E nem a produo pode ser aproveitada por terceiros.

ESTATUTO DO NDIO

Art. 18. As terras indgenas no podero ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negcio jurdico que restrinja o pleno exerccio da posse direta pela comunidade indgena ou pelos silvcolas.

Art. 22. Cabe aos ndios ou silvcolas a posse permanente das terras que habitam e o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes.

CONSTITUIO FEDERAL

Art. 231 [...] 2 As terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

Isto porque, o Estatuto do ndio no se refere, desta vez s terras tradicionalmente ocupadas, mas trata das “terras indgenas” de maneira geral, aquelas que so descritas em trs modalidades pelo artigo 17 do mesmo estatuto.

4) Quais terras indgenas devem manter preservao cultural de usos, costumes e tradies?

Mais algumas respostas intrigantes, pois, no mesmo debate em que se colocam em pauta a mudana de paradigmas para o uso das terras indgenas, tambm se misturam as questes culturais, usos, costumes e tradies.

Segundo a leitura que se faz da Constituio Federal, apenas as terras ‘tradicionalmente ocupadas’, no as reas reservadas e nem as colnias agrcolas indgenas, teriam, segundo o artigo 231, pargrafo primeiro, uma destinao especfica para “atividades produtivas, as imprescindveis preservao dos recursos ambientais necessrios a seu bem-estar e as necessrias a sua reproduo fsica e cultural, segundo seus usos, costumes e tradies”.

O curioso que, nestas reas, consideradas de “posse imemorial” ou de preservao cultural, reas em que costumeiramente ocorrem as invases e infindveis debates jurdicos, normalmente j se tratam de reas onde se estabeleceu o uso agropecurio e no mais reas de vegetao nativa, o que tambm teoricamente, faria com que perdesse o sentido da ocupao destas reas sob a modalidade de tradicionalmente ocupadas com finalidade de posse imemorial.

Se uma rea j consolidada em agropecuria, invadida, reivindicada como terra tradicionalmente ocupada (posse imemorial), poderia ser confundida com a rea reservada chamada de colnia agrcola (art. 29, Estatuto do ndio), sendo esta a modalidade de rea destinada explorao agropecuria, istrada pelo rgo de assistncia ao ndio, onde convivam tribos aculturadas e membros da comunidade nacional.

5) Quais terras indgenas podem utilizar transgnicos e agrotxicos?

Novamente a resposta nenhuma delas, pois uma outra determinao, inserida na Lei Federal 11.460/2007, probe, “nas terras indgenas” de maneira geral, a pesquisa e o cultivo de organismos geneticamente modificados.

J os agrotxicos, no h determinao federal se podem ou no serem utilizados nestas reas, pois sua lei (Lei Federal 7802/1989), delegou competncia aos Estados e muitos destes no fizeram tal proibio.

Existe o Decreto Federal no. 7.747/2012 que apenas estabelece diretrizes para a gesto territorial e ambiental de terras indgenas (PNGATI), mas no probe e sim “desestimula” o uso de agrotxicos em terras indgenas.

Concluses e sugestes

No caso das demarcaes de ‘terras tradicionalmente ocupadas’, os seus usos, costumes e tradies esto se desvinculando da terra, o que est acontecendo sem que os prprios indgenas estejam notando, j que, ao reivindicar reas que j foram consolidadas em atividades agropecurias, tais localidades no sero mais tipicamente indgenas em suas atividades produtivas.

Uma comparao em outra rea poderamos fazer ao dizer que, de nada adiantaria identificar reas protegidas do Cdigo Florestal (reserva legal, reas de preservao permanente) e determinar estas reas em uma localidade, sem a determinao de recupera-las, como acontece com os percentuais de reserva e as metragens de reas de preservao permanente, entretanto, nas terras indgenas tradicionais, no h recuperao desta rea para suas finalidades originrias.

Por isso, a quebra de paradigmas est, primeiro, em repensar a demarcao de terras tradicionalmente ocupadas e os usos, costumes e tradies dos povos indgenas nestas reas, criando, talvez, uma permissiva para que utilizem de maneira lcita estas reas, quando j foram convertidas em atividades agropecurias.

Por outro lado, haver o risco de esvaziar o texto do artigo 231 da Constituio Federal, o qual, em sua poca de criao destinava-se a preservar reas tradicionais onde os indgenas j se encontravam na posse.

As terras que no so bens da Unio podem repensar a flexibilizao da “posse” por terceiros em regime de parceria e arrendamento para que a prpria comunidade indgena seja beneficiada em desenvolvimento socioeconmico, j as que so bens da Unio devero ar pelo mesmo processo de alterao do texto legal, mas com este risco de esvaziamento do art. 231.

As tecnologias (transgnicos, defensivos, maquinrio) utilizadas em terras indgenas que possuem destinao agrcola da prpria comunidade e no so terras de destinao imemorial (terras tradicionais) devem adaptar-se s atuais tcnicas de produo, para que possam acompanhar regras de mercado, adaptaes prpria natureza, melhor aproveitamento de solo e preservao ambiental, principalmente em locais onde, toda a regio est se desenvolvendo nestas condies e apenas as terras indgenas permanecem atrasadas.

Estas foram apenas algumas concluses que trazem quebra de paradigmas para uma pretensa diminuio da dependncia de polticas pblicas, desenvolvimento local e, como o tema extenso, merecer um prximo artigo com dados e ndices sobre a situao indgena.

MEDIDA PROVISRIA 870, 1 de Janeiro de 2019.

Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento

Art. 21.Constitui rea de competncia do Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento: [...]

XIV - reforma agrria, regularizao fundiria de reas rurais, Amaznia Legal, terras indgenas e quilombolas; [...]

2 A competncia de que trata o inciso XIV docaput, compreende:

I - a identificao, a delimitao, a demarcao e os registros das terras tradicionalmente ocupadas por indgenas; [...]

DECRETO FEDERAL N 9667, 1 de Janeiro de 2019.

Art. 1 O Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento, rgo da istrao federal direta, tem como rea de competncia os seguintes assuntos: [...]

XIV - reforma agrria, regularizao fundiria de reas rurais, Amaznia Legal, terras indgenas e quilombolas; [...]

2 A competncia de que trata o inciso XIV docaput, compreende:

I - a identificao, a delimitao, a demarcao e os registros das terras tradicionalmente ocupadas por indgenas; [...]

Art. 11. Secretaria Especial de Assuntos Fundirios compete:

f) identificao, delimitao, demarcao e registro das terras tradicionalmente ocupadas por indgenas; [...]