Em outra oportunidade comentamos a respeito dos prazos vencidos para regularizao ambiental e as medidas provisrias recm editadas com relao ao Cdigo Florestal, especialmente no que diz respeito ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) e o Programa de Regularizao Ambiental (PRA). 545k4r
Para solucionar este ime, pois, o nome “provisrias” determina que tais normativas sejam convertidas em leis federais, a Presidncia da Repblica sancionou, com publicao no Dirio Oficial da Unio de 18/10/2019, a Lei Federal no. 13887/2019, convertendo a comentada Medida Provisria 884 de 14/06/2019.
Estas questes esto diretamente ligadas regularizao ambiental de todas as propriedades e posses rurais brasileiras, como tambm de sua segurana jurdica por afetar as duas principais ferramentas jurdicas ambientais j comentadas, CAR e PRA.
Apenas para recordar a falta de clareza que antes prevalecia na legislao entre o Cdigo Florestal (Lei Federal no. 12.651/2012) e a MP 884, determinava o Cdigo Florestal, no artigo 59 que “A inscrio do imvel rural no CAR condio obrigatria para a adeso ao PRA, devendo essa adeso ser requerida no prazo estipulado no 3o. do art. 29 desta Lei”.
Desta maneira, este comentado “prazo estipulado no 3o. do artigo 29” (Cdigo Florestal), leia-se “o prazo do CAR”, foi alterado pela Medida Provisria 884, a qual publicou novo texto determinando que “A inscrio no CAR ser obrigatria para todas as propriedades e posses rurais”, ou seja, extinguiu o prazo.
Agora, com a converso da medida provisria em lei federal, j citados seus nmeros logo acima, esta omisso foi suprida com o seguinte texto: “A inscrio no CAR obrigatria e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais”. Portanto, no existe mais prazo para o CAR, indeterminado.
E o Programa de Regularizao Ambiental (PRA)?
J o PRA – Programa de Regularizao Ambiental, tambm teve seu prazo reeditado pelo texto da nova lei, mas no indeterminado, foi colocado na legislao (Cdigo Florestal) como sendo dois anos contados da inscrio do imvel rural no CAR. Confira o texto.
Art. 1o A Lei no. 12.651, de 25 de maio de 2012, a a vigorar com as seguintes alteraes:
“Art. 59. ..................................................................................................
2o. A inscrio do imvel rural no CAR condio obrigatria para a adeso ao PRA, que deve ser requerida em at 2 (dois) anos, observado o disposto no 4o. do art. 29 desta Lei.
Mas ateno. A inscrio no CAR, para fins de adeso ao PRA somente poder ser realizada at 31 de dezembro de 2020, veja-se o texto da nova lei:
Art. 1o. A Lei no. 12.651, de 25 de maio de 2012, a a vigorar com as seguintes alteraes:
“Art. 29. ..................................................................................................
4 Os proprietrios e possuidores dos imveis rurais que os inscreverem no CAR at o dia 31 de dezembro de 2020 tero direito adeso ao Programa de Regularizao Ambiental (PRA), de que trata o art. 59 desta Lei.” (NR)
Resumindo.
Aquele que ainda no se inscreveu no CAR e possui ivos ambientais – leia-se, dficit de reserva legal, reas de preservao permanente ou reas de uso – dever, at 31 de dezembro de 2020 inscrever-se no CAR para garantir apenas seu direito de adeso ao PRA, para que ento, no prazo de at dois anos, formalize a adeso ao programa.
Mas, na prtica, o que esta adeso ao PRA? Como funciona esta etapa seguinte inscrio no CAR e adeso ao PRA? De maneira bem resumida, podemos iniciar uma explicao a partir da figura 1.
Figura 1.
Portanto, a adeso ao Programa de Regularizao Ambiental (PRA) mera declarao de vontade, vinculada a uma srie de outros instrumentos jurdicos do Cdigo Florestal, ou seja, no basta o proprietrio ou possuidor de imvel rural dizer que existe um ivo em sua rea, que pretende recuperar e no se comunicar mais com o rgo ambiental.
O Decreto Federal que regulamenta o Cdigo Florestal, Decreto no. 7.830/2012, sem novas alteraes, responde a essas dvidas em seu artigo 9o., pargrafo 2o., definindo o PRA como “conjunto de aes ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietrios e posseiros rurais com o objetivo de adequar e promover a regularizao ambiental em nvel federal e estadual, composto por alguns instrumentos”.
I - O Cadastro Ambiental Rural - CAR, conforme disposto no caput do art. 5o.;
II - O termo de compromisso; (art. 59, 3o., Lei 12651 e art. 5o., Dec. 8235/2014);
III - O Projeto de Recomposio de reas Degradadas e Alteradas; e,
IV - As Cotas de Reserva Ambiental - CRA, quando couber.
E mais um decreto federal, que tambm trata do PRA, o Decreto no. 8.235/2014, tambm inalterado pelas novas leis, determina que, alm da adeso ao PRA, seja assinado um termo de compromisso junto ao rgo ambiental do Estado correspondente inscrio no CAR:
Art. 4o. Nos termos do 1o. do art. 59 da Lei no. 12.651, de 2012, os programas de regularizao ambiental sero implantados pelos Estados e pelo Distrito Federal, observados os seguintes requisitos:
I - Termo de compromisso, com eficcia de ttulo executivo extrajudicial;
Percebe-se, ento, que no basta adeso ao PRA, mas em ato subsequente, os respectivos compromissos junto ao rgo ambiental, o que tem sofrido variaes dependendo de cada estado, onde alguns j tem emitido automaticamente um termo provisrio no ato da adeso ao PRA para depois convocar os proprietrios para entregar seus projetos e outros estados j esto optando por convocar para definitivamente os compromissos de recuperao das reas danificadas (reserva legal, rea de preservao permanente, rea de uso ).
H outra novidade com a nova Lei Federal no. 13.887, pois alguns estados, como So Paulo, dentre outros, no permitiam ao proprietrio ou possuidor de imveis rurais com ivos ambientais aderir ao PRA, encurralado neste entrave burocrtico, agora solucionado pelo seguinte texto includo pela lei:
7o Caso os Estados e o Distrito Federal no implantem o PRA at 31 de dezembro de 2020, o proprietrio ou possuidor de imvel rural poder aderir ao PRA implantado pela Unio, observado o disposto no 2o. deste artigo.” (NR)
Explicado o trmite entre a adeso ao PRA e dos termos de compromisso, caber ao proprietrio ou possuidor de imvel rural com ivo ambiental, procurar os tcnicos devidamente habilitados a realizar os projetos de recuperao das reas de reserva legal, preservao permanente ou uso que no esto em conformidade com a legislao, sabendo o seguinte.
Para reserva legal, caso necessite recuperao e no se trate de reas consolidadas (vale leitura ao artigo sobre o tema), as opes so aquelas disponibilizadas pelo artigo 66 do Cdigo Florestal:
Art. 66. [...]
I - Recompor a Reserva Legal;
II - Permitir a regenerao natural da vegetao na rea de Reserva Legal;
III - Compensar a Reserva Legal.
[...]
2o. A recomposio de que trata o inciso I do caput dever atender os critrios estipulados pelo rgo competente do Sisnama e ser concluda em at 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mnimo 1/10 (um dcimo) da rea total necessria sua complementao.
3o. A recomposio de que trata o inciso I do caput poder ser realizada mediante o plantio intercalado de espcies nativas com exticas ou frutferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parmetros:
I - O plantio de espcies exticas dever ser combinado com as espcies nativas de ocorrncia regional;
II - A rea recomposta com espcies exticas no poder exceder a 50% (cinquenta por cento) da rea total a ser recuperada;
4o Os proprietrios ou possuidores do imvel que optarem por recompor a Reserva Legal na forma dos 2o. e 3o. tero direito sua explorao econmica, nos termos desta Lei.
J as reas de preservao permanente, para que sejam recuperadas, tambm no se tratando de reas consolidadas, devem obedecer a todas aquelas metragens j definidas pelo artigo 4o. do Cdigo Florestal, valendo tambm observar o que diz o artigo 19 do Decreto Federal no. 7830/2012.
Por fim, tambm importante analisar alguns outros reflexos desta nova lei, comentados no texto de antes, j que nada foi comentado acerca do crdito rural, como determina o texto do
artigo 78-A onde no seria mais autorizada concesso aps a data prevista pelo artigo 29, 3o. do Cdigo Florestal, aquele que agora possui a seguinte redao: “A inscrio no CAR obrigatria e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais”.
Logo, permanece o alerta, se no h prazo para inscrio no CAR, a qualquer tempo, podem as instituies bancrias realizar o bloqueio de crdito rural.
Art. 19. A recomposio das reas de Preservao Permanente poder ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes mtodos:
I - Conduo de regenerao natural de espcies nativas;
II - Plantio de espcies nativas;
III- Plantio de espcies nativas conjugado com a conduo da regenerao natural de espcies nativas; e
IV - Plantio intercalado de espcies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exticas com nativas de ocorrncia regional, em at 50% da rea total a ser recomposta, no caso dos imveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3o. da Lei no. 12.651, de 2012.
1o. Para os imveis rurais com rea de at um mdulo fiscal que possuam reas consolidadas em reas de Preservao Permanente ao longo de cursos d’gua naturais, ser obrigatria a recomposio das respectivas faixas marginais em cinco metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso dgua.
2o. Para os imveis rurais com rea superior a um mdulo fiscal e de at dois mdulos fiscais que possuam reas consolidadas em reas de Preservao Permanente ao longo de cursos d’gua naturais, ser obrigatria a recomposio das respectivas faixas marginais em oito metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso dgua.
3o. Para os imveis rurais com rea superior a dois mdulos fiscais e de at quatro mdulos fiscais que possuam reas consolidadas em reas de Preservao Permanente ao longo de cursos d’gua naturais, ser obrigatria a recomposio das respectivas faixas marginais em quinze metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’gua.
4o Para fins do que dispe o inciso II do 4o. do art. 61-A da Lei no. 12.651, de 2012, a recomposio das faixas marginais ao longo dos cursos d’gua naturais ser de, no mnimo:
I - Vinte metros, contados da borda da calha do leito regular, para imveis com rea superior a quatro e de at dez mdulos fiscais, nos cursos d’gua com at dez metros de largura; e
II - Nos demais casos, extenso correspondente metade da largura do curso d’gua, observado o mnimo de trinta e o mximo de cem metros, contados da borda da calha do leito regular.
5o. Nos casos de reas rurais consolidadas em reas de Preservao Permanente no entorno de nascentes e olhos d’gua perenes, ser itida a manuteno de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatria a recomposio do raio mnimo de quinze metros.
6o. Para os imveis rurais que possuam reas consolidadas em reas de Preservao Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, ser itida a manuteno de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatria a recomposio de faixa marginal com largura mnima de:
I - Cinco metros, para imveis rurais com rea de at um mdulo fiscal;
II - Oito metros, para imveis rurais com rea superior a um mdulo fiscal e de at dois mdulos fiscais;
III - Quinze metros, para imveis rurais com rea superior a dois mdulos fiscais e de at quatro mdulos fiscais; e
IV - Trinta metros, para imveis rurais com rea superior a quatro mdulos fiscais.
7o Nos casos de reas rurais consolidadas em veredas, ser obrigatria a recomposio das faixas marginais, em projeo horizontal, delimitadas a partir do espao brejoso e encharcado, de largura mnima de:
I - Trinta metros, para imveis rurais com rea de at quatro mdulos fiscais; e
II - Cinquenta metros, para imveis rurais com rea superior a quatro mdulos fiscais.
8o Ser considerada, para os fins do disposto neste artigo, a rea detida pelo imvel rural em 22 de julho de 2008.