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Fake news indgena 315x2s

por Pedro Puttini Mendes
15/06/2020 - 12:00

Na mesma poca, mas em 2019, comentamos sobre “terras indgenas, terras brasileiras”, entretanto, abordando a repercusso nacional do assunto com o surgimento do grupo econmico agrcola indgena chamado “Parecis”; proprietrios de 12 mil hectares de soja, vindos de um projeto em parceria com “no-ndios” e com uma inteno de ampliao para at 50 mil hectares de plantio. 5b6i3h

Agora em 2020, o assunto novamente ganha repercusso nacional e vai alm, desta vez, “repercusso geral”, ou seja, um nico processo judicial em trmite no Supremo Tribunal Federal com a capacidade de julgar de maneira idntica todos os demais processos com o mesmo assunto, uma nica deciso multiplicada para todas as causas iguais, sob argumento de que seriam questes relevantes sob o ponto de vista econmico, poltico, social ou jurdico ultraando os interesses individuais ou subjetivos da causa.

E o assunto no apenas de interesse de produtores ou ndios, de interesse territorial nacional, afinal, terras indgenas so terras brasileiras, o territrio brasileiro deve beneficiar a todos os cidados em polticas pblicas, mas no apenas um determinado grupo que j reivindicou 14% do territrio para pouco mais de 817 mil indgenas, frente outros mais de 200 milhes de cidados brasileiros que esperam do territrio nacional, as mesmas oportunidades e resultados sociais, culturais, econmicos e ambientais.

Para melhor compreenso, o caso trata do Recurso Extraordinrio 1017365, que teve “repercusso geral” reconhecida em fevereiro de 2019, numerado no STF sob o tema no. 1031, sob relatoria do Ministro Edson Fachin, discutindo relaes de posse das reas de tradicional ocupao indgena com base nas regras do artigo 231 da Constituio Federal.

O Estado de Santa Catarina teve suas terras invadidas em uma reserva biolgica, conseguindo a reintegrao de posse em primeira e segunda instncias, considerando no haver elementos que permitissem afirmar que as terras eram tradicionalmente ocupadas pelos ndios, questo levada ao Supremo Tribunal Federal pelo Ministrio Pblico Federal alegando ofensa aos direitos constitucionais indgenas, que tais direitos seriam imprescritveis (nunca se perder no tempo), um perigoso debate que remete o Brasil s pocas coloniais.

O ministro relator do caso optou pela suspenso da tramitao de processos sobre reas indgenas em todo o pas at fim da pandemia, transformando o COVID-19 em fundamento jurdico pelo fato de que reintegraes de posse poderiam “agravar a situao dos indgenas em relao ao risco de contgio, deixando de devolver as terras a seus donos (Estado de SC) e ainda suspendendo em todo o Pas, quaisquer processos como aes possessrias, anulatrias e recursos vinculados, submetendo muitos outros casos semelhantes a esta situao de injustia, sem reintegrar posses, legalizando invases, agredindo o exerccio de outros direitos constitucionais como a legalidade, a propriedade, o devido processo legal, etc..

Este caso faz lembrar situaes semelhantes quando STJ e STF suspendiam reintegraes de posse em nome do risco “ordem pblica” durante as reintegraes, as famosas “suspenses de liminar”, em que a ordem pblica s foi ameaada depois que terras foram invadidas por numerosos grupos reivindicando reas sem ordem judicial, mas apenas o exerccio arbitrrio das prprias razes com alegaes de que ali estiveram, um dia, seus ancestrais.

No foi apenas o COVID-19, esta inocente suspenso de processo foi alm, determinou ainda a suspenso de um parecer da Advocacia Geral da Unio e est prestes a rediscutir o famoso “marco temporal” que pode abalar completamente a segurana jurdica e a prpria ordem pblica no campo, estimulando mais invases, explico.

O parecer 001/2017 da Advocacia Geral da Unio determinava aos processos istrativos (Funai) de demarcao de terras indgenas que fossem observadas e respeitas as famosas “19 condicionantes” (condies) fixadas pelo Supremo Tribunal Federal do caso Raposa Serra do Sol, como por exemplo, a proibio de que os ndios faam explorao de recursos minerais e hdricos sem autorizao do Congresso Nacional, a atuao da Fora Nacional sem consulta Funai, o trnsito de pessoas pelas reas sem cobrana de tarifas pelos ndios, a proibio de arrendamento, proibio de ampliao de demarcaes e outros.

No caso Raposa Serra do Sol foi decidido por meio do colegiado de ministros do STF que, indgena aquela terra ocupada em 1988, salvo se foram expulsos e no conseguiram voltar, o que deve ser objeto de uma complexa instruo processual sem que jamais possa justificar fazer justia pelos prprios meios e intitular estes episdios de “ocupao”.

E assim o parecer acolhia as prprias decises do STF e fixava o marco temporal para a istrao Pblica atender ao que determina a palavra final j proferida pelo STF, fazendo com que, quaisquer “povos”, ndios e brancos obedeam aos processos, aos ritos, afinal, para isso serve o direito, para fazer justia e no para promover conflitos. E ento o parecer encontra-se suspenso neste mesmo processo de repercusso geral.

J o marco temporal, perigosamente, volta s mesas dos ministros do Supremo Tribunal Federal, aps j ter sido discutido no caso Raposa Serra do Sol e a mudana de entendimento pode trazer o caos, a sensao de que decises judiciais podem ser desrespeitadas, propriedades podem ser invadidas sem processo e depois movimentar o sistema para criar o processo, um lamentvel atentado segurana jurdica e a segurana da vida de quem est em reas prestes a terem suas porteiras e cercas arrombadas, casas destrudas e animais agredidos como vrios dos casos j relatados no Brasil e pior, com um apoio dos desinformados que defendem os direitos indgenas ancestrais sem maior conhecimento de causa.

Todas estas “fake news indgenas” chamados “direitos ancestrais” ou “teoria do Indigenato” nas discusses jurdicas tentam comprovar inexistentes direitos de “donos naturais” das terras brasileiras ditas indgenas, algo que jamais foi recebido pelo nosso ordenamento jurdico.

Nossa legislao probe a repristinao, ou seja, ressuscitar direitos, se que existem. A Lei de Introduo s Normas do Direito Brasileiro (Decreto 4657/1942), determina que uma norma s volta a valer se explcita, expressa em outra norma (artigos 2o. e 3o.), no h repristinao automtica, muito menos criada por tribunais; e a "nova ordem constitucional" (1988), trouxe sim, o marco temporal, sem qualquer meno "donos naturais das terras" (Indigenato), portanto, no h possibilidade de retornar os indgenas todas as terras nas quais um dia supostamente estiveram.

A Lei de Terras (601/1850) previa trs tipos de terras: terras particulares, terras a serem legitimadas e terras devolutas. Estas ltimas reservadas para a colonizao indgena, sem qualquer meno donos naturais.

Tambm no h possibilidade de dar terras a todos que pedem terras no Brasil, sejam produtores, ndios, sem-terra (reforma agrria), ambientalistas (unidades de conservao) e outras muitas polticas pblicas que segregam povos e deixam de priorizar o Brasil.

Assim, marco temporal, a determinao expressa da Constituio Federal que buscou trazer paz social e soluo do problema das terras indgenas colocando uma data, a da promulgao da Constituio Federal, 5/10/1988, evitando a possibilidade de demarcao de terras como tradicionalmente ocupadas, em qualquer tempo.

Percebemos, ento, que o sensacionalismo de imprensa sobre estes temas de “minorias” ofendidas esconde a real extenso dos impactos destes posicionamentos, no s "produtor x ndio", regies inteiras so comprometidas pelas demarcaes, perdendo reas produtivas para demarcar reas que sero socialmente abandonadas, reduzindo indicadores sociais, econmicos e ambientais das populaes prximas.

O curioso que nestas reas, onde habitualmente ocorrem as invases e debates jurdicos sobre a ancestralidade, reas cujo objetivo de demarcao, segundo a Constituio Federal (art. 231) garantir atividades produtivas dos indgenas “segundo seus usos, costumes e tradies”, j se estabeleceu o uso agropecurio extensivo, esvaziando o prprio sentido dos direitos que se busca, no existem ndios sojicultores e no sero destrudas as reas de produo para retorna-las ao estado pr-colonizao para que os indgenas habitem aps a demarcao, paradoxal!

Enfim, sem mais polarizao de discusses entre ndios e produtores, trata-se, sobretudo, de princpios bsicos da gesto na eficcia da aplicao dos recursos e a eficincia na obteno dos resultados para todos os brasileiros, onde o poder pblico precisa lembrar da diferena entre importante e urgente. Quando precisamos definir o que urgente e o que importante para mais de 200 milhes de habitantes, surgem conflitos, cada grupo tenta que seu importante se imponha como urgente sobre o importante dos outros e o Brasil se volta para atividades urgentes impostas por minorias e no nas atividades importantes que a sociedade precisa.

O momento de priorizar aes importantes e urgentes para todos os brasileiros, seno todos perderemos por falta de capacidade de priorizao.