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Fazenda no Cerrado sem Reserva Legal 5a3f6x

por Pedro Puttini Mendes
27/01/2021 - 16:00

Em outra oportunidade, tratamos de reas consolidadas, ou seja, aquelas definidas pelo Cdigo Florestal (artigo 3o., IV) como a rea de imvel rural com ocupao antrpica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificaes, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, mas o enfoque foi apenas para reas de preservao permanente. 6251q

H uma situao ainda mais intrigante na legislao e que no pode ser esquecida pelos produtores que buscam regularizao ambiental de suas fazendas no bioma Cerrado, principalmente no Centro-Oeste do pas.

Segundo o Cdigo Florestal, no artigo 68, proprietrios ou possuidores de imveis rurais que realizaram supresso de vegetao nativa (desmate), respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislao em vigor poca (1934, 1965, 1989, 2001 etc.) em que ocorreu a supresso, so dispensados de promover a recomposio, compensao ou regenerao para os percentuais atuais.

Os percentuais atuais so: para propriedades rurais na regio da Amaznia Legal, 20% em campos gerais, 35% em cerrado e 80% em florestas amaznicas; e nas propriedades rurais fora da regio amaznica, o mesmo percentual de 20%.

Assim como lembramos que as reas consolidadas em APPs foram consideradas “constitucionais”, ou seja, vlidas, pelo Supremo Tribunal Federal, segundo vrios dos Ministros que julgaram as aes diretas de inconstitucionalidade contra o Cdigo Florestal, tambm consideraram questo de “segurana jurdica” manter vigente o texto do citado artigo 68.

De acordo com o Ministro Edson Fachin uma “verdadeira regra de transio. Permite queles que realizaram supresso de vegetao nativa em conformidade com os percentuais de Reserva Legal em vigor poca que sejam dispensados do dever de realizar a recomposio, compensao ou regenerao, com a finalidade de atender aos percentuais mais rgidos previstos pelo Novo Cdigo Florestal. Ou seja, se a supresso de vegetao nativa se deu em respeito ao limite legal ento vigente, no h como projetar para o ado regra superveniente”.

Pois bem. Ao falar de “legislao da poca”, o caso mais emblemtico nos remete ao cerrado entre os anos de 1965 e 1989, quando em 1965 a “regra ambiental da poca” era estabelecida pela Lei Federal no. 4.771/65, que determinava a possibilidade utilizar “florestas de domnio privado” desde que no sujeitas s restries estabelecidas pelo artigo 16, que dizia:

a)nas regies Leste Meridional, Sul e Centro-Oeste, essa na parte sul, as derrubadas de florestas nativas, primitivas ou regeneradas, s sero permitidas, desde que seja, em qualquer caso, respeitado o limite mnimo de 20% da rea de cada propriedade com cobertura arbrea localizada, a critrio da autoridade competente.

No h dvidas de que as propriedades rurais fora da parte sul do Centro-Oeste (vide mapa da poca) poderiam ser completamente desmatadas e essa argumentao no um incentivo ao desmate ou criminalidade ambiental, mas deve-se ao fato de que na dcada de 1950, prevalecia a poltica de expanso agrcola baseada na ocupao do cerrado, um bioma at ento improdutivo e imprestvel para as atividades agrcolas, recebendo alta tecnologia que mudou esse cenrio com os investimentos em pesquisa na agricultura e pecuria atravs da Embrapa, EMGOPA etc., ando a ser definido por alguns pesquisadores da poca como o “Maracan”.

De acordo com alguns textos como de Fernandes & Pessoa (2011), os resultados na dcada de 1960 foram traduzidos em aumento de fertilidade do solo, correo de acidez e da adubao qumica (Revista Eletrnica de Geografia Observatorium, v. 3, n. 7, p. 13-37, out. 2011).

Com isso, diante de grande abertura de reas de cerrado, 24 anos depois de 1965, a Lei Federal no. 7.803/1989 alterou o Cdigo Florestal de 1965 incluindo expressamente as REAS DE CERRADO no 3o. do art. 16, um texto at ento inexistente na legislao, que ou a registrar: “Art. 16 [...] 3 Aplica-se s reas de cerrado a reserva legal de 20% (vinte por cento) para todos os efeitos legais”.

Novamente com ajuda de Fernandes & Pessoa (2011) para compreender o contexto histrico, na dcada de 1990 e incio da dcada de 2000 aproximadamente 80% da rea total do cerrado encontrava-se antropizada (Revista Eletrnica de Geografia Observatorium, v. 3, n. 7, p. 13-37, out. 2011), fazendo-se necessria maior proteo ambiental do bioma Cerrado.

Ento, 12 anos depois de 1989, a Medida Provisria no. 2.166-67, de 24/08/2001, incluiu outros tipos de rea e aproximou do atual sistema de diviso de Reserva Legal por regies ao determinar que o texto do referido artigo 16 fizesse expressa meno : oitenta por cento, na propriedade rural situada em rea de floresta localizada na Amaznia Legal; trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em rea de cerrado localizada na Amaznia Legal; vinte por cento, na propriedade rural situada em rea de floresta ou outras formas de vegetao nativa localizada nas demais regies do pas; e vinte por cento, na propriedade rural em rea de campos gerais localizada em qualquer regio do pas.

Por isso se diz que algumas propriedades rurais do pas podem sim permanecer com zero por cento de reserva legal, pois a legislao desta poca permitia, entretanto, inmeras batalhas judiciais tm sido travadas neste assunto, sem melhor compreenso do Judicirio sobre este contexto histrico, dando espao apenas ao apelo ambiental atual, como aconteceu na 5 Cmara Cvel do Tribunal de Justia de Mato Grosso do Sul, que deu entendimento completamente novo essa situao dizendo ser “bvio que o antigo Cdigo Florestal utilizou de forma ampla a palavra "floresta", abrangendo todas as formas de vegetao, o que faz concluir que o cerrado se encontrava englobado no conceito de floresta”.

Enfim. Seguiremos rumo uma dcada do aniversrio de vigncia do “novo” Cdigo Florestal tentando esclarecer essas situaes. Saudaes pantaneiras!