crescente a busca de investidores por oportunidades de alocao de recursos financeiros em atividades agropecurias, como tambm crescente o interesse de produtores em associar-se a recursos de terceiros para realizar atividades pecurias, buscando segurana jurdica para desenhar modelos de negcios sem o risco de simulaes ou demais problemas pela dificuldade de justificar o fluxo financeiro em sua propriedade com recursos de terceiros. 16354o
Sobre esse assunto interessante fazer alguns comentrios sobre a legalizao de recursos de terceiros em atividades agropecurias, na escolha de contratos tpicos e previstos na legislao como o mtuo, mtuo conversvel e outras modalidades.
H sculos o contrato uma ferramenta utilizada para formalizar acordos de vontade, onde duas ou mais partes contraem direitos e obrigaes entre si. Aquele ditado de que o “contrato faz lei entre as partes” uma grande verdade.
A importncia dos contratos preservar as declaraes feitas pelas partes, pormenorizar as obrigaes assumidas e, na medida do possvel, garantir que sejam cumpridas.
A adaptao do modelo de negcios a um contrato preferencialmente previsto em lei, sugerida por profissional da rea jurdica, tem o propsito de reunir todas as informaes em um documento/contrato que ser elaborado tanto para constituio societria do negcio, como tambm para legalizar e justificar o fluxo financeiros dos aportes dos investidores.
recomendvel que tal aconselhamento jurdico, societrio e contratual, com conhecimento das atividades agropecurias, seja acompanhado por um profissional da rea contbil, que poder sugerir um melhor fluxo contbil para realizar o giro do boi com recursos de terceiros, orientando tambm sobre as rotinas contbeis que sero implementadas no negcio.
Coincidentemente com comentrios feitos no texto que tratou da execuo de contratos feitos em arroba de boi, vlido lembrar que uma das funes do contrato tambm ser um instrumento possvel de execuo em caso de descumprimento, ou seja, precisa ser revestido de alguns requisitos para caracteriz-lo como “ttulo executivo” na legislao, aquele documento particular assinado por duas testemunhas e que contempla essencialmente trs caractersticas: certeza, liquidez e exigibilidade.
O alerta jurdico sobre a melhor escolha da modalidade contratual a fim de evitar que seja visto como uma simulao, ou seja, um contrato que simula uma relao que no , como por exemplo, a agiotagem ou emprstimos de recursos financeiros com encargos abusivos, como tambm se deve evitar relaes jurdicas diversas do projeto a ser realizado. Por isso, alguns cuidados.
Primeiro. Escolher corretamente, na legislao, o tipo contratual mais prximo do modelo de negcio desenhado, como citamos no incio o caso do mtuo e do mtuo conversvel.
No caso do mtuo, que se assemelha a um emprstimo, o “mutuante” – que no caso o investidor – o proprietrio daquilo que empresta, no caso dinheiro, devendo ter capacidade para dispor da coisa (dinheiro), cabendo-lhe apenas a responsabilidade pela entrega do dinheiro, no respondendo pelos riscos da atividade agropecuria. Fica ento o produtor, chamado nessa relao de “muturio”, responsvel por devolver, no prazo determinado, o recurso financeiro recebido, com acrscimo de juros, podendo ento, no lucro que exceder o valor devolvido com juros, dividir com o investidor (mutuante).
Essa observao importante no sentido de que no se deve inserir no contrato que a devoluo seja feita de outra forma seno o dinheiro, como por exemplo, o recebimento em gado, arrobas, sacas ou quaisquer outros produtos, pois aria de um “mtuo” para uma “troca” ou “compra e venda”.
Aps a escolha da modalidade contratual, a exemplo do citado mtuo, recomendada ateno aos principais requisitos do contrato, como neste caso, descrever “o que” est sendo emprestado (dinheiro), “quem” est emprestando para quem, “como e quando” ser restitudo, ficando o muturio (produtor rural) responsvel pelo “domnio” da coisa emprestada, respondendo pelos riscos, presumidos os juros na devoluo.
Outra recomendao para qualquer contrato elaborar um verdadeiro manual explicando terminologias que sero utilizadas ao longo da relao de investimentos como o que : investimento, capitalizao, rentabilidade, ‘ciclo pecurio’, ‘ano safra’, documentos utilizados para prestao de contas (relatrios).
Alm disso, descrever qual ou quais as atividades produtivas que este recurso estar envolvido tambm dar maior segurana destinao do investimento feito pelo mutuante, como por exemplo, “criao de bovinos para corte; servios de manejo de animais; comrcio atacadista de animais vivos e acompanhamento de abate de animais; e atividades de apoio pecuria”, nesse caso, seguindo preferencialmente o que for permitido pelas atividades do CNPJ da empresa constituda com auxlio do contador.
Existem mais algumas clusulas interessantes para inserir, que podem acabar suprimindo dvidas sobre o papel de cada um nessa relao, que a clusula que descreve as obrigaes do investidor, no caso pagar; e as obrigaes do produtor rural recebedor dos recursos e responsvel pela atividade pecuria, pela exclusividade de compra dos bovinos, pela eventual troca da rea de produo, pela mo de obra empregada, pelos tributos, dvidas bancrias de crdito rural e despesas envolvidos, pelos cuidados ambientais com a rea.
E finalmente, como todo bom contrato fundamental descrever as condies de resciso, resoluo e extino do contrato, explicando quais so os “justos motivos” para a resciso do contrato e quais so as causas de extino (perda do imvel, bito); e ainda se h ou no condies de renovar esse contrato, onde normalmente sugerida a utilizao de aditivo contratual que faa apenas a atualizao da clusula referente ao valor do investimento que est sendo devolvido e reinvestido.
H muitas ideias interessantes que envolvem a aplicao de recursos financeiros de terceiros em atividades produtivas no agronegcio por meio dessas parcerias, at mesmo muito mais rentveis do que muitos investimentos tradicionais e mais protegidos do que fundos variveis e, por isso, recomendamos que sejam consultados especialistas.