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Apreenso de mercadorias em fiscalizao por ICMS 4td73

por Pedro Puttini Mendes
11/11/2021 - 20:00

correto manter apreendidas mercadorias em fiscalizao fiscal por ICMS? Uma pergunta frequente que sempre gera grande polmica. 26z22

A istrao Fazendria pode apreender mercadoria em trnsito com o objetivo de forar o pagamento de determinado tributo? O Fisco pode reter mercadoria em Posto de Fiscalizao com o fundamento de haver dbitos de ICMS do remetente com a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) do seu Estado?

No possvel, pelos seguintes argumentos.

Primeiro, o Supremo Tribunal Federal j pacificou esse assunto aplicando um nico entendimento para todos os casos semelhantes, o que chamamos de “Smula”, a de nmero 323, que diz o seguinte: inissvel a apreenso de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

Portanto, o Fisco no pode se valer da apreenso de mercadoria com o objetivo de forar o contribuinte a pagar tributos, uma vez que a medida correta ao de cobrana ou execuo fiscal, como tambm inscrever em dvida ativa.

Apreenso medida excepcional. Somente cabe reter mercadorias quando falta documento fiscal, quando for inidneo ou quando houver ilcito penal (contrabando, furto, roubo etc.).

Acontece muito dessa situao tambm no transporte de cargas com determinado peso, onde a nota fiscal foi emitida com peso inferior ao que foi embarcado (madeira, gros) e ao ar pela fiscalizao fica apreendida a mercadoria.

A atitude mais correta pela autoridade fiscal seria fazer o auto de infrao, aplicar multa por no pagamento de ICMS e dar incio ao trmite do processo istrativo referente ao auto de infrao. Feito o auto de infrao e aplicada multa, a mercadoria h de ser imediatamente liberada.

que o ato de apreenso visa apenas assegurar a prova material da infrao cometida. Por isso mesmo, deve permanecer a apreenso somente enquanto estiver sendo realizada a coleta dos elementos necessrios caracterizao de eventual ilcito tributrio.

Relembrando, portanto: 1) o Fisco no pode apreender mercadorias para forar o pagamento de tributos; 2) porm, pode apreender mercadoria na falta de documento fiscal ou que no corresponda realidade, temporariamente, apenas para lavrar o Auto de Infrao, aps a identificao do proprietrio.

Uma observao prtica para finalizar, que em muitas das apreenses de mercadorias, nem a autoridade fiscal ou policial rodoviria possui capacidade de armazenamento para ficar como depositrio das mercadorias e por isso sugerimos que, ao procurar algum profissional para apresentao da defesa, seja sugerido ao mesmo solicitar retirada da mercadoria para um local apropriado, minimizando os prejuzos financeiros enquanto feito o acompanhamento do processo.

Enfim, todas as observaes valem apenas para quem est com mercadoria legalizada, como por exemplo, gado com origem lcita, nota fiscal ou comprovante de pagamento que demonstre ser proprietrio.