Assunto j conhecido de alguns produtores e novidade para outros, mesmo assim um assunto bastante frequente em propriedades rurais de todo o pas: as indenizaes devidas aos produtores rurais pela criao de servides de agem pela transmisso de energia eltrica em propriedade rural. 271g6i
uma situao economicamente importante e socialmente relevante, a instalao de linhas de transmisso de energia eltrica em imveis rurais, levando o progresso para diversas regies. Entretanto, no se pode esquecer que um servio pblico instalado em uma propriedade privada e produtiva, trazendo implicaes ao patrimnio particular.
Esta chamada servido istrativa – de agem – imposta por um servio pblico como a transmisso de energia eltrica, se imposta ao longo de uma propriedade rural, precisa ser indenizada ao proprietrio do imvel que no vai mais utilizar determinada rea onde foi criada esta servido.
A servido istrativa direito real, de natureza pblica, de utilizao, institudo sobre imvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pblica ou similar, em favor de um servio pblico ou de um bem afetado a fim de utilidade pblica.
Seria quase uma desapropriao, caracterizada pela superioridade do interesse pblico, unilateral e privativo do Poder Pblico, impondo nus real de uso sobre propriedade particular, mvel ou imvel, medida que se apresenta prefervel do que despejar compulsoriamente o proprietrio da rea, tambm considerando um “sacrifcio” imposto a uma s propriedade rural em favor da coletividade de reas vizinhas que recebero o mesmo benefcio.
Essa servido istrativa criada para a transmisso de energia eltrica impe restries utilizao do imvel rural, determinando praticamente a perda de parte da autonomia do proprietrio naquela frao de rea, com consequncias econmicas pela perda dos rendimentos naquela rea, diminuindo o aproveitamento da fazenda e ainda a diminuio no valor final de avaliao do imvel.
Normalmente, esta servido de agem ocorre por trs meios:por contrato ou acordo entre as partes –mediante escritura pblica, em que o concessionrio e os proprietrios interessados estipulam a extenso e limites do nus, e os direitos e obrigaes a ambas as partes;por deciso judicial– o juiz que determina se vai ou no ser concedida a servido e qual o valor da indenizao; e, por fim, emdecorrncia de lei– a lei impe que dever ser feita a servido de agem.
Por essas e outras razes, a indenizao da servido deve corresponder ao prejuzo causado ao imvel, no em percentual fixo sobre o valor do bem, como determinam alguns tribunais, mas em valor correspondente ao efetivo prejuzo causado ao imvel, mediante avaliao de laudos periciais feitos pelo proprietrio do imvel rural e auferidos por um perito nomeado por um juiz em uma ao indenizatria desta servido.
Isto seria mais justo para ambas as partes, quem indeniza, ou seja, a companhia de energia eltrica, como tambm para o proprietrio do imvel rural, pois se demonstrado que a servido no prejudica a utilizao do bem, nada h o que indenizar; e se prejudica, o pagamento dever corresponder ao efetivo prejuzo, caracterizada uma desapropriao indireta.
A recomendao buscar uma justa e adequada indenizao em decorrncia das perdas sofridas na propriedade, devendo o proprietrio rural, primeiramente, buscar uma percia tcnica competente, com profissional capacitado e que tenha bom conhecimento sobre avaliao imobiliria nestas condies, possibilitando subsidiar, em seguida, a sua ao judicial de indenizao que ser movida contra a companhia de energia eltrica.
A percia levar em considerao fatores como a desvalorizao no valor da terra nua; os lucros cessantes, aquilo que deixa de ser auferido pelo proprietrio rural como renda; a inviabilizao da rea onde ocorre a agem da linha de transmisso e seu impacto na avaliao do imvel.
Tambm devem ser levados em considerao pela percia, as restries impostas ao imvel com o “corte” da rea e seus os pela agem da linha de transmisso, ou seja, sua posio em relao ao imvel; a desvalorizao da rea remanescente do imvel, ou seja, se a rea ao redor da servido tambm sofre desvalorizao.
No que diz respeito s perdas econmicas e produtivas, o laudo pericial deve ser capaz de apontar a avaliao das restries conforme a aptido da rea para cada atividade, ou seja, pecuria, agricultura, impossibilidade de irrigao, impossibilidade de pulverizao area; estragos no solo pela movimentao e trnsito inadequado de maquinrio, avarias em cercas, porteiras e demais benfeitorias, dentre outros muitos fatores, a depender da proporo do imvel.
Alm do mais, diante das novidades em benefcios ambientais aos produtores rurais, tambm so fatores que devem ser levados em considerao, ou seja, se as reas de vegetao so consideradas ativos para a propriedade rural, pela possibilidade de serem negociados em R’s verdes, seno para compensaes em cotas ambientais, seno o prprio dficit que a linha de transmisso pode causar pela diminuio de uma rea de reserva legal do prprio dono do imvel rural.
evidente, portanto, que as avaliaes e laudos, bem como as indenizaes no podem ser padronizados ou pr-estabelecidos pelos tribunais, valendo a premissa jurdica de que “cada caso um caso”.
Para finalizar, importante apenas lembrar que no se trata de uma ao “rpida” pela necessidade de percia, possibilidades de recurso etc e ainda vale lembrar que por se tratar de um ‘direito real’, esta servido dever constar na matrcula do imvel para dar publicidade esta situao, informando aos futuros adquirentes.