Scot Consultoria
scotconsultoria-br.noticiascatarinenses.com

Arrendamento de propriedade em condomnio 5z5832

por Pedro Puttini Mendes
15/09/2022 - 11:00

O condomnio rural uma forma de propriedade conjunta, em que os proprietrios, denominados condminos, exercem ao mesmo tempo fraes ideais sobre o todo da propriedade indivisa, ou seja, a diviso idealizada em cotas. Neste sistema, no h uma diviso da propriedade em lotes, pois todos so proprietrios simultaneamente dentro de uma nica matrcula. 671w2

O que pode ser dividido so fraes (pedaos) dentro da prpria propriedade para delimitar o espao que cada um tem direito de usar, o que subdivide o condomnio em pro diviso, quando dividido, e pro indiviso, quando indivisvel ou no dividido.

Normalmente no encontramos condomnios rurais muito organizados com regras de utilizao em uma mesma famlia, mas o correto que se organizem por meio de estatutos ou outro tipo de documento para determinar a forma de istrao da propriedade comum.

Enfim, em outra oportunidade j havamos comentado que, o artigo 504 do Cdigo Civil determina que “no pode um condmino em coisa indivisvel vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto”, ficando claro que no possvel vender sem oferecer preferncia e, em caso de condomnio indivisvel, nem poderia vender at o fracionamento das reas feito por extino de condomnio em cartrio ou na justia.

Ocorre que, surge uma outra situao, no relacionada propriedade, mas posse do imvel. A posse pode ser concedida a terceiros (arrendatrios ou parceiros), sem anuncia dos demais condminos? O que dizem os tribunais?

Pois bem. O Cdigo Civil novamente responde esta dvida, com alguns contrapontos que faremos em seguida. O pargrafo nico do artigo 1.314 do Cdigo Civil orienta que “Nenhum dos condminos pode alterar a destinao da coisa comum, nem dar posse ou uso dela a estranhos, sem o consenso dos outros”.

Porm, em algumas oportunidades, o Superior Tribunal de Justia j decidiu casos semelhantes a este exemplo e por isso cito o Recurso Especial 1755536, do Rio Grande do Norte, que tratava de imvel arrendado para empresa do ramo salineiro desde 2001, tendo a autora da ao assinado o contrato, sendo que a fazenda de 160,4 hectares, encontrava-se em condomnio pro indiviso, ou seja, sem delimitao de fraes e nenhum dos coproprietrios explorava diretamente o imvel h anos.

Pelo fato de no haver sido explorado h anos pelos demais coproprietrios, o STJ ento afastou esta regra do artigo 1.314 do Cdigo Civil e deu validade renovao contratual feita por apenas uma proprietria.

Os ministros consideraram que, se estiver mantida a destinao do imvel, no basta a oposio de uma coproprietria minoritria para alterar a destinao do imvel, ainda que se alegue interesse na explorao direta.

Portanto, se a minoria no concordar com as decises da maioria, poder, a qualquer tempo, requerer a diviso da coisa comum, se for divisvel (art. 1.320 do CC) ou, se for indivisvel, requerer a alienao judicial da coisa e a consequente extino do condomnio (art. 1.322 do CC).

Assim, a maioria dos condminos, embora tenha o poder de decidir sobre o regime e o modo de istrao, a escolha e as atribuies do , no pode contrariar os interesses da minoria, eis que estes podem requerer a diviso da coisa ou a extino do condomnio, o que pode comprometer e inviabilizar as atividades que todos, em comum, pretendam concretizar.

E mais. Neste caso, nem o direito de preferncia no arrendamento o STJ concedeu para os demais coproprietrios, pois adotaram o entendimento de que “a do anterior consentindo com a explorao do imvel por terceiros, ato incompatvel com o exerccio posterior do direito de preferncia (visando explorar o imvel diretamente)”.

Por isso a recomendao profissionalizar ao mximo as atividades desenvolvidas por um grupo de proprietrios, at mesmo familiares, por meio de estatutos, seno um nomeado para isso, para evitar desavenas e outras situaes que normalmente acabam nas vias judiciais ou extrajudiciais com a diviso da propriedade, o que tambm envolve altos custos com despesas processuais, cartoriais, periciais, advocatcios, dentre outros mais.