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Unidades de conservao e os "parques de papel" 5f5e1e

por Pedro Puttini Mendes
05/01/2023 - 10:00

A Lei Federal n 9.985/2000 explica que unidades de conservao so todo “espao territorial e seus recursos ambientais, incluindo as guas jurisdicionais, com caractersticas naturais relevantes, legalmente institudo pelo Poder Pblico, com objetivos de conservao e limites definidos, sob regime especial de istrao, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteo”. 734uo

As unidades de conservao, popularmente conhecidas como “parques” j representam mais de 18% do territrio brasileiro, segundo dados do CAR, equivalente a mais de 153 milhes de hectares.

As restries territoriais das unidades de conservao dependem da categoria em que est inserida a UC, sendo que a legislao divide em duas categorias: Unidades de Proteo Integral e Unidades de Uso Sustentvel.

Nas Unidades de Proteo Integral, o nome diz por si s, o objetivo preservar a natureza, sendo itido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceo dos casos previstos nesta Lei.

As Unidades de Proteo Integral se dividem em mais 5 categorias: Estao Ecolgica; Reserva Biolgica; Parque Nacional; Monumento Natural; e Refgio de Vida Silvestre.

Nas Unidades de Uso Sustentvel permitido compatibilizar a conservao da natureza com o uso sustentvel de parcela dos seus recursos naturais.

As Unidades de Uso Sustentvel se dividem em mais 7 categorias: rea de Proteo Ambiental; rea de Relevante Interesse Ecolgico; Floresta Nacional; Reserva Extrativista; Reserva de Fauna; Reserva de Desenvolvimento Sustentvel; e Reserva Particular do Patrimnio Natural.

interessante lembrar que, h muitas reas no pas que, embora tenham sido decretadas (decreto federal, estadual ou municipal) como unidades de conservao, ainda no foram indenizadas ao proprietrio pelo poder pblico, gerando uma situao paradoxal onde o proprietrio no pode mais utilizar e nem transfere a rea ao poder pblico, pois ainda no foi indenizado (pago) por isso.

Nestas situaes, o Cdigo Florestal, que agora completa 10 anos, permitiu aos desapropriados que negociem estas reas como cotas de reserva legal, na proporo de uma cota para cada hectare, para aqueles que no possuem vegetao suficiente para compor sua rea de reserva legal e desejam fazer o procedimento chamado de “compensao de reserva legal”, de forma que estas reas, aps negociao entre o detentor da rea e o proprietrio que necessita compensar, am a ser de titularidade definitiva do Governo por meio de doao ao poder pblico, regularizando definitivamente os conhecidos “parques de papel” (art. 66, 5, Cdigo Florestal).

Alm disso, outra situao muito interessante para estes casos que h possibilidade de reconhecimento da “caducidade” dos decretos que apenas fizeram a desapropriao da rea sem indenizao, ou seja, a perda dos efeitos do decreto ao longo do tempo.

Isto porque so situaes semelhantes s desapropriaes por utilidade pblica ou interesse social, situao regulamentada pelo Decreto Federal n 3.365/1941 que orienta em seu artigo 10 que “A desapropriao dever efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedio do respectivo decreto e findos os quais este caducar”.

O mesmo artigo deste decreto tambm orienta que somente decorrido um ano, poder ser o mesmo bem objeto de nova declarao e por outro lado, fica extinto em cinco anos, o direito de propor ao para indenizao por restries decorrentes de atos do Poder Pblico.

Por fim e no menos importante, no entorno das unidades de conservao tambm podem ocorrer restries de uso de propriedades urbanas ou rurais, as chamadas zonas de amortecimento, um local onde as atividades humanas esto sujeitas a normas e restries especficas, para minimizar os impactos negativos sobre a unidade.

Portanto, antes de comprar uma propriedade rural sempre verifique se a regio est sob estudo de criao de unidades de conservao para no ser surpreendido com restries no uso. As unidades de conservao podem ser criadas pela Unio, Estados ou Municpios, fique atento!