Diante do crescimento na quantidade de invases em propriedade privada, sob falsa premissa de movimentao de polticas pblicas sociais e fundirias, com exerccio arbitrrio de prprias razes por meio de autotutela territorial primitiva, faz-se necessrio comentar sobre mais um dos efeitos destes eventos criminosos, ou seja, a suspenso do recolhimento de imposto territorial rural. 2r2u3e
Ao longo dos anos, muitos casos j foram ajuizados em situaes de invaso, em que o proprietrio solicita inexigibilidade do imposto territorial rural (ITR) e a razo jurdica destas aes se inicia na Constituio Federal, que no artigo 153, inciso VI, estabelece que “compete Unio instituir impostos sobre [...] propriedade territorial rural”, assegurando, ao mesmo tempo, a “inviolabilidade do direito propriedade”, no artigo 5, inciso XXII.
J o Cdigo Tributrio Nacional, em seus artigos 29 a 31, cria regras para incidncia do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, estabelecendo como fato gerador “a propriedade, o domnio til ou a posse de imvel rural por natureza, como definido na lei civil” (artigo 29), tendo como base de clculo o “valor fundirio” (artigo 30) que definido pelo valor de terra nua tributvel, sendo contribuinte o “proprietrio do imvel, o titular de seu domnio til, ou o seu possuidor a qualquer ttulo” (artigo 31). Estas regras se repetem e so mais detalhadas na Lei do ITR, Lei Federal n 9.393/1996.
A Lei Civil, ou seja, o Cdigo Civil, por sua vez, orienta que propriedade o direito que a pessoa fsica ou jurdica tem, dentro dos limites normativos, de usar e dispor de um bem, reivindicando de quem injustamente o detenha (artigo 1.228), onde a a existir incidncia tributria do ITR sobre a propriedade, o domnio til ou a posse de imvel por natureza.
A legislao especfica, por sua vez, a Lei Federal n 9.393/1996 (Lei do ITR), repete tais disposies no sentido de que “O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apurao anual, tem como fato gerador a propriedade, o domnio til ou a posse de imvel por natureza, localizado fora da zona urbana do municpio, em 1 de janeiro de cada ano” (artigo 1).
A mesma legislao estabelece que “O valor do imposto ser apurado aplicando-se sobre o Valor da Terra Nua Tributvel - VTNt a alquota correspondente, [...] considerados a rea total do imvel e o Grau de Utilizao – GU” (artigo 11).
Fica claro que, sem a presena destes elementos objetivos e subjetivos estabelecidos por lei, no se constitui a relao jurdico-tributria, ou seja, se no h mais posse, nem possibilidade de uso e fruio e o direito de reivindicar no assegurado, a propriedade mantem-se apenas no papel, como mera formalidade e no configura o fato gerador do ITR, motivando a impossibilidade de inscrio e cobrana do imposto.
Em casos de invaso, o direito de propriedade est desprovido de praticamente todos os seus elementos, no h mais posse, no h possibilidade de uso ou fruio do bem, no h gerao de riqueza ou possibilidade de produzir que justifique a materialidade exigida pela tributao, mostrando-se ausente a capacidade contributiva em muitos casos. No obstante, h interferncia direta nos valores de terra nua aps os incidentes de invaso, seja por especulao imobiliria, seja pela aferio dos danos causados s prprias benfeitorias e pela produo eventualmente destruda.
Por outra tica, o proprietrio, para preservar seu direito de propriedade, deve atender aos objetivos da funo social da propriedade, logo, se no h o efetivo exerccio do domnio da propriedade, no razovel exigir o cumprimento da funo social, incluindo a exigncia de pagamento dos impostos.
Por isso, os tribunais consideram que no razovel que o Estado imponha ao proprietrio o dever constitucional de pagar o ITR, j que no cumpre o seu prprio dever de assegurar os meios materiais para que o contribuinte possa defender seu direito de propriedade, igualmente assegurado na Constituio Federal, ou mesmo realizar reforma agrria e titular lotes pendentes para agilizar a soluo desta situao.
Este assunto j foi exaustivamente debatido e julgado majoritariamente procedente quanto inexigibilidade do ITR, tanto pelo Superior Tribunal de Justia, quanto pelos Tribunais Regionais Federais, como se v adiante:
TRIBUTRIO. ITR. INCIDNCIA SOBRE IMVEL. INVASO DO MOVIMENTO "SEM TERRA". PERDA DO DOMNIO E DOS DIREITOS INERENTES PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTNCIA DA EXAO TRIBUTRIA. PRINCPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL NO PROVIDO. 1. Conforme salientado no acrdo recorrido, o Tribunal a quo, no exame da matria ftica e probatria constante nos autos, explicitou que a recorrida no se encontraria na posse dos bens de sua propriedade desde 1987. 2. Verifica-se que houve a efetiva violao ao dever constitucional do Estado em garantir a propriedade da impetrante, configurando-se uma grave omisso do seu dever de garantir a observncia dos direitos fundamentais da Constituio. 3. Ofende os princpios bsicos da razoabilidade e da justia o fato do Estado violar o direito de garantia de propriedade e, concomitantemente, exercer a sua prerrogativa de constituir nus tributrio sobre imvel expropriado por particulares (proibio do venire contra factum proprium). 4. A propriedade plena pressupe o domnio, que se subdivide nos poderes de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa. Em que pese ser a propriedade um dos fatos geradores do ITR, essa propriedade no plena quando o imvel encontra-se invadido, pois o proprietrio tolhido das faculdades inerentes ao domnio sobre o imvel. 5. Com a invaso do movimento "sem terra", o direito da recorrida ficou tolhido de praticamente todos seus elementos: no h mais posse, possibilidade de uso ou fruio do bem; consequentemente, no havendo a explorao do imvel, no h, a partir dele, qualquer tipo de gerao de renda ou de benefcios para a proprietria. 6. Ocorre que a funo social da propriedade se caracteriza pelo fato do proprietrio condicionar o uso e a explorao do imvel no s de acordo com os seus interesses particulares e egosticos, mas pressupe o condicionamento do direito de propriedade satisfao de objetivos para com a sociedade, tais como a obteno de um grau de produtividade, o respeito ao meio ambiente, o pagamento de impostos etc. 7. Sobreleva nesse ponto, desde o advento da Emenda Constitucional n. 42/2003, o pagamento do ITR como questo inerente funo social da propriedade. O proprietrio, por possuir o domnio sobre o imvel, deve atender aos objetivos da funo social da propriedade; por conseguinte, se no h um efetivo exerccio de domnio, no seria razovel exigir desse proprietrio o cumprimento da sua funo social, o que se inclui a a exigncia de pagamento dos impostos reais. 8. Na peculiar situao dos autos, ao considerar-se a privao antecipada da posse e o esvaziamento dos elementos de propriedade sem o devido xito do processo de desapropriao, inexigvel o ITR diante do desaparecimento da base material do fato gerador e da violao dos referidos princpios da propriedade, da funo social e da proporcionalidade. 9. Recurso especial no provido. (REsp n 1144982/PR, 2 Turma, Rel. Min. MAURO CAPBELL MARQUES, DJe 15/10/2009).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTRIO. OFENSA AO ART. 535 DO C NO CONFIGURADA. ITR. IMVEL INVADIDO POR INTEGRANTES DE MOVIMENTO DE FAMLIAS SEM-TERRA. AO DECLARATRIA. PRESCRIO QUINQUENAL. FATO GERADOR DO ITR. PROPRIEDADE. MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAO DE POSSE NO CUMPRIDA PELO ESTADO DO PARAN. INTERVENO FEDERAL ACOLHIDA PELO RGO ESPECIAL DO TJPR. INEXISTNCIA DE HIPTESE DE INCIDNCIA TRIBUTRIA. PERDA ANTECIPADA DA POSSE SEM O DEVIDO PROCESSO DE DESAPROPRIAO. ESVAZIAMENTO DOS ELEMENTOS DA PROPRIEDADE. DESAPARECIMENTO DA BASE MATERIAL DO FATO GERADOR. PRINCPIOS DA RAZOABILIDADE E DA BOA-F OBJETIVA. 1. A soluo integral da controvrsia, com fundamento suficiente, no caracteriza ofensa ao art. 535 do C. 2. O Superior Tribunal de Justia tem entendimento pacfico de que se aplica o prazo prescricional do Decreto 20.910/1932 para demanda declaratria que busca, na verdade, a desconstituio de lanamento tributrio (carter constitutivo negativo da demanda). 3. O Fato Gerador do ITR a propriedade, o domnio til, ou a posse, consoante disposio do art. 29 do Cdigo Tributrio Nacional. 4. Sem a presena dos elementos objetivos e subjetivos que a lei, expressa ou implicitamente, exige ao qualificar a hiptese de incidncia, no se constitui a relao jurdico-tributria. 5. A questo jurdica de fundo cinge-se legitimidade iva do proprietrio de imvel rural, invadido por 80 famlias de sem-terra, para responder pelo ITR. 6. Com a invaso, sobre cuja legitimidade no se faz qualquer juzo de valor, o direito de propriedade ficou desprovido de praticamente todos os elementos a ele inerentes: no h mais posse, nem possibilidade de uso ou fruio do bem. 7. Direito de propriedade sem posse, uso, fruio e incapaz de gerar qualquer tipo de renda ao seu titular deixa de ser, na essncia, direito de propriedade, pois no a de uma casca vazia procura de seu contedo e sentido, uma formalidade legal negada pela realidade dos fatos. 8. Por mais legtimas e humanitrias que sejam as razes do Poder Pblico para no cumprir, por 14 anos, deciso judicial que determinou a reintegrao do imvel ao legtimo proprietrio, inclusive com pedido de Interveno Federal deferido pelo TJPR, h de se convir que o mnimo que do Estado se espera que reconhea que aquele que - diante da omisso estatal e da dramaticidade dos conflitos agrrios deste Brasil de grandes desigualdades sociais - no tem mais direito algum no pode ser tributado por algo que s por fico ainda de seu domnio. 9. Ofende o Princpio da Razoabilidade, o Princpio da Boa-F Objetiva e o bom senso que o prprio Estado, omisso na salvaguarda de direito dos cidados, venha a utilizar a aparncia desse mesmo direito, ou o resqucio que dele restou, para cobrar tributos que pressupem a sua incolumidade e existncia nos planos jurdico (formal) e ftico (material). 10. Irrelevante que a cobrana do tributo e a omisso estatal se encaixem em esferas diferentes da istrao Pblica. Unio, Estados e Municpios, no obstante o perfil e personalidade prprios que lhes conferiu a Constituio de 1988, so parte de um todo maior, que o Estado brasileiro. Ao final das contas, este que responde pela garantia dos direitos individuais e sociais, bem como pela razoabilidade da conduta dos vrios entes pblicos em que se divide e organiza, a se incluindo a autoridade tributria. 11. Na peculiar situao dos autos, considerando a privao antecipada da posse e o esvaziamento dos elementos da propriedade sem o devido processo de Desapropriao, inexigvel o ITR ante o desaparecimento da base material do fato gerador e a violao dos Princpios da Razoabilidade e da Boa-F Objetiva. 12. Recurso Especial parcialmente provido somente para reconhecer a aplicao da prescrio quinquenal. (REsp 963499/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 14/12/2009).
TRIBUTRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ITR. SUSPENSO DA EXIGIBILIDADE. OCUPAO POR POSSEIROS. PROVA INEQUVOCA DA INVASO. AUSNCIA DE PERICULUM IN MORA INVERSO. 1. Incabvel agravo regimental da deciso que indefere o pedido de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento (art. 297, 1, do RITRF - 1 Regio). 2. Invivel o lanamento do Imposto Territorial Rural, pois se h robustos elementos de prova quanto invaso do imvel da agravante, consubstanciados em laudo tcnico subscrito por profissionais em agronomia, ficam sobrestados os direitos inerentes titularidade do domnio. 3. A mera suspenso temporria da exigibilidade do crdito tributrio favorece o contribuinte na medida em que impede a aplicao do solve et repete. Por outro lado, num futuro, constatado que os fatos so diversos da realidade atual atestada por agrnomos, o fisco poder retomar a cobrana do crdito j constitudo. 4. Agravo regimental no conhecido. 5. Agravo de instrumento a que se d provimento. (TRF-1 - AI: 00593908120104010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Data de Julgamento: 10/06/2011, OITAVA TURMA, Data de Publicao: 26/08/2011).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTRIO - AO ORDINRIA - ANTECIPAO DE TUTELA INDEFERIDA - ITR - FAZENDA INVADIDA POR "SEM TERRA" - PERDA DA POSSE - VEROSSIMILHANA DAS ALEGAES - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Ocorrendo a perda da posse (ainda que parcial), no h como se itir o lanamento do ITR sobre imvel rural cuja base de clculo (remanescente) sequer conhecida, afastando-se, pois, os essenciais requisitos de liquidez e certeza para a cobrana da exao. 2. TRIBUTRIO. ITR. INCIDNCIA SOBRE IMVEL. INVASO DO MOVIMENTO "SEM TERRA". PERDA DO DOMNIO E DOS DIREITOS INERENTES PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTNCIA DA EXAO TRIBUTRIA. PRINCPIO DA PROPORCIONALIDADE. (....) Com a invaso do movimento "sem terra", o direito da recorrida ficou tolhido de praticamente todos seus elementos: no h mais posse, possibilidade de uso ou fruio do bem; consequentemente, no havendo a explorao do imvel, no h, a partir dele, qualquer tipo de gerao de renda ou de benefcios para a proprietria. (STJ, REsp 1144982/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, T2, DJe 15/10/2009). 3. Presentes os requisitos do art. 273 do C, concedida a antecipao de tutela. 4. Agravo de instrumento provido. 5. Peas liberadas pelo Relator, em Braslia, 22 de abril de 2014, para publicao do acrdo. (TRF-1 - AI: 00335636320134010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Data de Julgamento: 22/04/2014, STIMA TURMA, Data de Publicao: 02/05/2014).
EMENTA EMBARGOS EXECUO FISCAL – ITR – PROPRIEDADE INVADIDA – PERDA DO DOMNIO E DOS DIREITOS INERENTES – PROCEDNCIA AOS EMBARGOS – IMPROVIMENTO APELAO PBLICA 1. Tal como mui bem sentenciado, a insurgncia do polo embargante, na petio inicial, bastante clara ao sustentar que a terra no est sob sua posse ou domnio, o que, evidentemente, abarca a CDA 80.6.04.000082-60, pois a Unio conjuntamente est a exigir o valor e tambm no traz detalhes, em apelo, sobre o motivo pelo qual cobrada a taxa de ocupao telada, por isso as razes sentenciais prevalecem. 2. Nos termos do art. 29, CTN, “o imposto, de competncia da Unio, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domnio til ou a posse de imvel por natureza, como definido na lei civil, localizao fora da zona urbana do Municpio”. 3. Neste o, “a propriedade plena pressupe o domnio, que se subdivide nos poderes de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa. Em que pese ser a propriedade um dos fatos geradores do ITR, essa propriedade no plena quando o imvel encontra-se invadido, pois o proprietrio tolhido das faculdades inerentes ao domnio sobre o imvel”, REsp 1144982/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/10/2009, DJe 15/10/2009. 4. A Unio, em se recursal, nenhum arranho provoca concluso sentencial de que o polo embargante est despido de posse, propriedade e do domnio til da gleba tributada, unicamente defendendo a possibilidade de tributao em razo de ostentar o polo recorrido a condio de proprietrio da coisa. 5. Se no pode usar, gozar nem usufruir da terra, evidente que descaracterizado restou o fato gerador do ITR, assim a formal propriedade perante aos assentos imobilirios no se pe suficiente ao xito da cobrana. 6. Existem precedentes desta C. Corte Regional Federal envolvendo o mesmo embargante Francisco Pereira Telles, onde apurada a mesma condio de invaso de suas terras, desfechando no afastamento da cobrana versada, devendo, aqui, o mesmo direito ser aplicado. Precedentes. 7. Sendo incontroverso dos autos que as terras em questo foram invadidas, no tendo a Unio comprovado cenrio diverso, mantida deve ser a r. sentena. 8. Ausentes honorrios recursais, por sentenciada a causa sob a gide do C anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurlio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 9. Improvimento apelao. Procedncia aos embargos.
(TRF-3 - ApCiv: 00064155920094036112 SP, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 01/03/2021, 3 Turma, Data de Publicao: Intimao via sistema DATA: 04/03/2021).
EMENTA DIREITO TRIBUTRIO. ITR. IMVEL INVADIDO. INEXIGIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO DEMARCATRIO. FUNAI. DIVERSAS AES JUDICIAIS. NULIDADES INEXISTENTES. 1. pacfica a jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia acerca da inexigibilidade de ITR sobre o imvel invadido, tendo em vista que o titular no dispe dos direitos inerentes propriedade, restando impedido de explorar economicamente e gerar renda a partir desta, bem como de cumprir a funo social. 2. No caso, o imvel de propriedade dos autores, denominada “Fazenda Esperana”, localizada no Municpio de Aquidauana/MS, foi invadido por indgenas da etnia Taunay-Ypegue em 31/05/2013, tendo sido ajuizada ao de reintegrao de posse (autos 0005471-63.2013.4.03.6000). No obstante deferida liminar, sobreveio cassao pela Presidncia deste Tribunal nos autos da suspenso de liminar 2013.03.00.016216-8/MS, garantindo-se aos indgenas a permanncia na posse do imvel, objeto de processo demarcatrio, o que, conforme o relato, perdura at os dias atuais. Cite-se, ademais, notcia de ajuizamento de aes declaratria de domnio e de nulidade da ampliao de reserva indgena. 3. Com efeito, nos termos do artigo 29 do CTN e artigo 1 da Lei 9.393/1996, o ITR tem como fato gerador a propriedade, o domnio til ou a posse de imvel por natureza localizado fora da zona urbana do Municpio, constituindo a base de clculo do imposto o seu valor fundirio (artigo 30 do CTN). 4. Nessa esteira, conforme observado, no se verifica, em casos que tais, o fato gerador do ITR (que se vincula ao pleno domnio e utilizao em grau relevante da propriedade tributada), pois o proprietrio, despido dos atributos inerentes propriedade rural – notadamente usar, gozar e dispor do imvel, explorando-o economicamente e gerando riquezas veis de tributao -, no realiza a materialidade exigida na tributao nem revela capacidade contributiva para sujeitar-se ao imposto real. 5. Comprovou-se a mencionada invaso, fato replicado em diversas aes e recursos discutindo o mesmo tema, alm de matrias jornalsticas, boletins de ocorrncia e notificaes extrajudiciais. 6. injustificvel que a r requeira produo de prova tcnica, consistente em vistoria da rea invadida, quando em curso processo demarcatrio no mbito da FUNAI (Processo 289/85), em relao tribo indgena e ao imvel invadido, que se alegou rea de ocupao tradicional, no havendo quaisquer elementos que contraditem a invaso da rea. Lembre-se que a FUNAI rgo vinculado Unio, pelo que a prpria Fazenda Nacional poderia, de maneira trivial, consultar a entidade e apresentar indcios de desocupao, caso apurados. De outra parte, como o prprio pedido inicial centrado em afastar a exigibilidade da tributao enquanto no retomada a posse e domnio do imvel, sem discutir ou afastar competncias especficas, nada impede a apurao istrativa de fato gerador, competncia do prprio Fisco. 7. No h que se falar de ocorrncia injustificada de inverso do nus da prova. O acervo probatrio carreado aos autos na inicial suficiente para demonstrar a contemporaneidade, quele momento, da ocupao da propriedade por terceiros e, assim, para respaldar o pedido deduzido – que, repita-se, no pretende, por si, discutir qualquer perodo-base especfico, mas simplesmente obter provimento declaratrio sobre condio de fato para a higidez da tributao. Desnecessria, portanto, a produo de prova tcnica ante aos elementos constantes dos autos, conforme artigo 464, 1, II, do C, no se vislumbrando cerceamento de defesa, mantendo-se, assim, integralmente a sentena apelada. 8. Incabvel fixao de honorrios recursais na espcie, dado que a verba sucumbencial j foi fixada pelo teto na origem (artigo 85, 11, in fine, C). 9. Apelao desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00008733220144036000 MS, Relator: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 19/08/2021, 3 Turma, Data de Publicao: DJEN DATA: 23/08/2021).
ITR. TERRAS INVADIDAS. PERDA DO DIREITO DE PROPRIEDADE. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. Se o proprietrio no detm o direito de usar, gozar e dispor do imvel, em decorrncia de sua invaso, e o direito de reav-lo no assegurado pelo Estado, a propriedade se mantm na mera formalidade e no configura fato gerador do ITR. (TRF-4 - AC: 50040545720154047207 SC 5004054-57.2015.4.04.7207, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 08/02/2018, PRIMEIRA TURMA).
TRIBUTRIO. ITR. TERRAS INVADIDAS. PERDA DO DIREITO DE PROPRIEDADE. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. RESTITUIO. SELIC. 1. A Segunda Turma desta Corte tem entendido que, se o proprietrio no detm o direito de usar, gozar e dispor do imvel, em decorrncia de sua invaso, e o direito de reav-lo no assegurado pelo Estado, a propriedade se mantm na mera formalidade e no configura fato gerador do ITR. 2. A atualizao monetria incide desde a data do pagamento indevido do tributo at a sua efetiva compensao, sendo aplicvel, para os respectivos clculos, a taxa SELIC, no tendo aplicao ao caso a nova redao do art. 1F da Lei n 9.494, de 1997, dada pelo art. 5 da Lei 11.960/09, porquanto ela no modificou a Lei 9.250/95 para as repeties de indbito tributrio, prevalecendo o princpio da especialidade no conflito aparente das normas. (TRF-4 - APELREEX: 50092910420124047005 PR 5009291-04.2012.4.04.7005, Relator: OTVIO ROBERTO PAMPLONA, Data de Julgamento: 03/12/2013, SEGUNDA TURMA).
"CONSTITUCIONAL E TRIBUTRIO. ITR. IMVEL RURAL. INVASO POR "SEM TERRAS". REINTEGRAO DE POSSE. NO-CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE TRIBUTAO. DEFERIMENTO DA CND. 1. O fato gerador do ITR a propriedade, o domnio til ou a posse do imvel (CTN, art. 29). 2. Restando incontroverso que desde 1987 o proprietrio no detm o direito de usar, gozar e dispor do imvel, em decorrncia de sua invaso por integrantes do movimento "sem terra", e o direito de reav-lo no assegurado pelo Estado, a propriedade se mantm na mera formalidade e no configura fato gerador do ITR. 3. A circunstncia de que o processo de desapropriao ainda se encontra pendente no afasta o direito da impetrante, eis que resta incontroverso dos autos que desde 1987 inexiste, de fato, a propriedade ou a posse do imvel, de forma que a obrigao tributria resta descaracterizada, vez que ausente seu fato gerador." (TRF4, APELAO/REEXAME NECESSRIO N 2007.70.00.011608-4, 2 Turma, Juiza Federal ELOY BERNST JUSTO, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/02/2009).
"TRIBUTRIO - FAZENDA INVADIDA POR INTEGRANTES DO MOVIMENTO "SEM TERRA" - PERDA DO DIREITO DE PROPRIEDADE - INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. 1. Fato gerador do ITR a propriedade, o domnio til ou a posse do imvel. 2. A propriedade o direito que a pessoa fsica ou jurdica tem, dentro dos limites normativos, de usar (jus utendi), gozar (jus fruendi) e dispor (jus abutendi) de um bem, corpreo ou incorpreo, bem como de reivindicar de quem injustamente o detenha (rei vindicatio). 3. Se, desde 1995, o proprietrio no detm o direito de usar, gozar e dispor do imvel, em decorrncia de sua invaso por integrantes do movimento "sem terra", e o direito de reav-lo no assegurado pelo Estado, a propriedade se mantm na mera formalidade e no configura fato gerador do ITR. 4. A exigncia no tem fundamento legal e viola os princpios da razoabilidade e da proporcionalidade." (TRF4, APELAO CVEL N 2005.70.01.004636-7, 2 Turma, Des. Federal ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.J.U. 29/11/2006).
Mas, para atingir este resultado em aes judiciais, necessrio percorrer o caminho das provas e medidas judiciais, como por exemplo, os laudos de avaliao prvios e que, muitas vezes acompanham as declaraes de ITR, nos moldes da norma ABNT 14653-3, tambm as aes possessrias que evidenciem o fracasso na retomada da posse e que o Estado falhou em seu dever, o que acontece em muitos casos, onde sequer capaz de cumprir uma ordem judicial.
E quanto aos efeitos destas decises judiciais sobre ITR em reas invadidas, caso seja reconhecida a inexistncia de relao jurdico-tributria entre o proprietrio e a Unio, os tribunais tambm entendem como cabvel a devoluo ou compensao dos valores pagos a ttulo de ITR, valores estes que ficam sujeitos ao prazo de prescrio de cinco anos, ou seja, o proprietrio deve buscar seus direitos assim que possvel, evitando que ocorra prescrio e o reembolso ou compensao tambm ser corrigido pelo ndice da SELIC e acrescido de juros de mora mensais, desde a data do pagamento indevido (artigo 1-F da Lei Federal n 9.494/1997).