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A nova lei do Pantanal Sul-Mato-Grossense 253x58

por Pedro Puttini Mendes
14/02/2024 - 06:00

No dirio oficial do estado do Mato Grosso do Sul, do dia 19/12/2023, foi publicada a Lei Estadual n 6.160/2023, com vigncia datada para iniciar em 19/02/2024, colocando fim polmica da regulamentao do pantanal sul-mato-grossense antes realizada por um decreto estadual, o de nmero 14.273/2015. 625x2t

A polmica teve origem quando a Advocacia Geral da Unio junto ao Ministrio do Meio Ambiente e Mudana do Clima, em 17/07/2023, emitiu o Parecer n 00349/2023, que em suas concluses recomendou que “o Decreto Estadual n 14.273/2015, do Mato Grosso do Sul, deve ser revisado com urgncia”, partindo de uma equivocada premissa de que “o emprego, pelo Estado do Mato Grosso do Sul, de critrios inconsistentes ou desprovidos do devido respaldo cientfico”, demandaria reviso naquele decreto.

Alm da AGU, o Ministrio do Meio Ambiente e Mudana do Clima, por meio da nota tcnica 1520/2023 fundamentou sua pretenso de uma nica lei para o pantanal, com regulamentao a ser ditada por “resoluo do Conselho Nacional do Meio Ambiente no mbito do colegiado”, distorcendo completamente a ideia de regulamentao do pantanal por lei e no resoluo.

Havia uma clara inteno de usurpar competncias locais para realizar uma interveno ambientalmente mais radical do CONAMA, disputando espao com os governos estaduais, ameaando a colaborao de participantes e entidades locais, colocando em risco peculiaridades pantaneiras.

Tanto a AGU quanto o Ministrio desconsideraram recomendaes j existentes da Embrapa a respeito da explorao ecologicamente sustentvel enquanto rgo oficial de pesquisa, o que logo foi pacificado pelo Governo Estadual, em 16/08/2023, publicando a suspenso de licenas ou autorizaes de supresso vegetal para uso alternativo do solo no pantanal sul-mato-grossense.

A nova lei estadual ento cumpre exatamente o que determina a Constituio Federal, onde o pantanal deve ser regulamentado por lei (no por decreto) e o artigo 10 do Cdigo Florestal, no sentido de que permitida explorao ecologicamente sustentvel no bioma, devendo considerar as recomendaes tcnicas dos rgos oficiais de pesquisa e autorizao do rgo estadual do meio ambiente para supresses.

De antemo, j podemos observar que todas as novas regras trazidas para o pantanal sul-mato-grossense exigiro dos proprietrios de imveis rurais pantaneiros, uma completa reviso das informaes preenchidas no Cadastro Ambiental Rural, para enquadramento nas novas definies da legislao, como tambm uma reviso de todas as intervenes realizadas na propriedade, com ou sem licenciamento, tais como barragens, estradas e outras benfeitorias para no haver surpresas com fiscalizao.

Alm disto, tambm ser divulgado em breve um regulamento, provavelmente um decreto estadual ou normativas do rgo ambiental com maiores detalhes a respeito da lei estadual, definindo, por exemplo, quais espcies vegetais exticas da fauna e flora podero ser introduzidas no bioma, as regras para desmates menores do que 500 (quinhentos) hectares e maiores detalhes sobre as chamadas “amostras representativas da diversidade dos tipos de vegetao (fitofisionomias)”.

Sobre as novas definies ambientais para classificao da propriedade 5i6m6w

Com relao s novidades, a nova legislao inicia considerando como pantanal o mapeamento feito pelo IBGE em 2019, mais atualizado do que o polgono utilizado pela Lei da Mata Atlntica, de 2006, que traz tamanhas polmicas, inclusive sobre reas pantaneiras.

Interessante observar tambm que expresses e definies do vocabulrio popular como o “brejo”, “murundu”, “capes de mato”, “corixo”, “florestas”, “cerrado e cerrado”, ganharam suas prprias definies na legislao, descrevendo espcies locais, inovando naquilo que a prpria legislao federal no capaz de fazer em razo da grande diversidade de realidades e fitofisionomias em todo o pas.

Merece ateno o fato de que a substituio de pastagens nativas com capim caronal, fura-bucho e capim-vermelho, para implantao de outro tipo de pastagem, deve ter autorizao do rgo ambiental estadual por meio de licenciamento.

Dando exemplo a outros biomas e regies onde a conservao promovida por comunidades tradicionais, o pantanal fechou a porteira para novos projetos de assentamento, seno aqueles destinados a reassentamento de comunidades tradicionais, em vista de melhorias da infraestrutura de moradia e do saneamento bsico da regio, o que certamente traz maiores chances de prticas conservacionistas.

A nova lei tambm acrescentou mais 03 (trs) novos tipos de reas de preservao permanente (APPs), alm das 11 (onze) modalidades j previstas pelo Cdigo Florestal, ando ento a considerar como APPS, os landis1em toda a vegetao arbrea que cobre o curso d’gua ou que a este margeia, at seu limite externo com a vegetao campestre ou a de savana; as salinas2, o corpo de gua, a praia circundante, na faixa marginal de 100 (cem) metros; e os meandros abandonados3, em toda a rea alagada ou seca ocupada pelo meandro.

Conforme determina a legislao e o prprio conceito da APP, sua funo preservar os recursos hdricos, a paisagem, a estabilidade geolgica e a biodiversidade, facilitando fluxo da fauna e flora, alm de proteger tambm o solo e assegurar o bem-estar das populaes.

Apesar de a legislao estadual regulamentar regras para o bioma pantanal, as determinaes do Cdigo Florestal enquanto lei federal, permanecem vigentes e aplicveis a todos os biomas, onde se deve lembrar das chamadas “reas consolidadas”, aplicveis em APPs, definidas pelo Cdigo Florestal (artigo 3, IV) como a rea de imvel rural com ocupao antrpica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificaes, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris.

A funo das reas consolidadas servir para soluo de conflitos ou leses a direitos, diante da transio entre as legislaes ambientais federais de 1934 at 2012, como tambm s novas regras estaduais, respeitando o ato jurdico perfeito praticado em legislaes anteriores, especialmente nas intervenes realizadas antes de 22 de julho de 2008.

O Mato Grosso do Sul j havia dado soluo local a estes casos ao publicar a Deliberao Normativa CECA n 26, de 17/12/2019 com objetivo de regulamentar o artigo 61-A do Cdigo Florestal, definindo “atividades de ecoturismo ou turismo ecolgico” e incluindo como atividades de ecoturismo ou turismo ecolgico os ranchos de lazer ou os ranchos pesqueiros, particulares ou de uso coletivo, destinados ao lazer e contemplao, por fazerem parte da cultura local que, em geral atendem aos critrios da definio de ecoturismo.

E mesma normativa aceita a “construo de decks ou de arelas de madeira, para o a cursos hdricos, com fins de evita pisoteio e processos erosivos, limitado a ocupao de no mximo 5% da rea de preservao permanente” (inciso XVII).

Sobre as peculiaridades pantaneiras para APPs e Reserva Legal m5u3t

Mais uma vez inovando em ateno s caractersticas do bioma, foi permitida a presena de gado em pastagens nativas nas APPs dos rios, corixos, salinas e baas desde que no provoque a degradao da rea, sem comprometer suas funes ambientais, acrescentando regra j prevista no decreto anterior de que permitida tambm a presena de gado em reas de reserva legal, em determinadas situaes.

Permite-se gado em rea de reserva legal, se no se restringir apenas a reas florestais ou de vegetao nativa de porte arbreo e se possuir em seu interior reas de pastagens nativas; se o uso pecurio for efetuado de forma a reduzir a biomassa vegetal e, consequentemente, o risco de incndios florestais; se o uso pecurio extensivo no descaracterizar a cobertura vegetal e no prejudicar a conservao da vegetao nativa da rea de Reserva Legal; e se o uso pecurio extensivo no comprometer a manuteno da diversidade de espcies e a resilincia da Reserva Legal, esta que tambm ter critrios para alocao, definidos pela nova lei.

Entre os anos de 2013 e 2014, nas discusses para a elaborao do antigo decreto estadual de 2015, a Embrapa Pantanal emitiu duas notas tcnicas, respectivamente em 18/10/13 e 14/08/14, alertando para o risco de incndios se houver remoo total do gado com o consequente acmulo de matria vegetal combustvel por falta de herbivoria, o que deu origem a estas regras, com intuito de reduzir tal biomassa vegetal, popularmente chamado de “boi bombeiro”.

Sobre os critrios para supresso de vegetao nativa ou desmate z166t

O decreto estadual de 2015 j determinava que supresses deveriam ser feitas com o atendimento de critrios como comprovar a inscrio no CAR, comprovar ausncia de infraes istrativas nos ltimos 03 (trs) anos; realizar processo de licenciamento ambiental; demonstrar manejo do gado nas pastagens nativas conforme recomendaes tcnicas; e atender a chamada “relevncia ecolgica”, uma criao normativa sul-mato-grossense, recomendada pela Embrapa durante a elaborao daquele decreto, para resguardar amostras representativas da diversidade dos tipos de vegetao.

A relevncia ecolgica, mesmo no prevista em outras legislaes, principalmente federais, atende princpios e objetivos estabelecidos de forma geral em outras leis ambientais e geralmente considerada com base em critrios como a diversidade biolgica, a representatividade de ecossistemas, a presena de espcies endmicas ou ameaadas de extino, a funo ecolgica do local, entre outros aspectos que contribuem para a conservao da natureza.

A nova lei manteve estas exigncias e assim como j previa o decreto estadual de 2015, definiu expressamente o que seria a manuteno de “amostras representativas da diversidade dos tipos de vegetao (fitofisionomias)”, determinando que nas formaes de cerrado, e formaes florestais, o percentual deve ser superior a 50% (cinquenta por cento) do total dessas reas existentes na propriedade; e nas formaes campestres, o percentual deve ser igual ou superior a 40% (quarenta por cento).

Foi criada tambm uma regra no sentido de que no caso de as restries territoriais somarem 60% (sessenta por cento) ou mais da rea do imvel, autorizado uso alternativo do solo em at 40% (quarenta por cento) da rea do imvel, seguindo o futuro regulamento e recomendaes tcnicas da EMBRAPA Pantanal.

Houve manuteno de comprovao “prvia” das mesmas condies, incluindo como novidade, a necessidade de comprovao de regularidade em atividades de limpeza de pastagem, alm da necessidade de respeitar a proteo de APPs e Reserva Legal em reas de Mata Atlntica inseridas no bioma.

A nova legislao, trouxe do manual de licenciamento ambiental (Resoluo SEMADE 09/2015) para seu texto, a exigncia de Estudo de Impacto Ambiental e Relatrio de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), para desmates a partir de 500 (quinhentos) hectares, registrando que haver um “regulamento” para estudos elementares de desmates para at 500 (quinhentos) hectares.

Muita ateno, pois a legislao refere-se ao termo “empreendimento”, o que pode gerar certa obscuridade na interpretao entre sua referncia propriedade ou ao desmate e o descumprimento destas regras todas pode impedir novas licenas at que sejam resolvidas as irregularidades.

E neste sentido, a legislao orienta que “nos casos em que o percentual de substituio de pastagem nativa for superior a 50% (cinquenta por cento) do empreendimento, ser exigido como estudo elementar o Estudo Ambiental Preliminar - EAP, limitado at 1000 hectares da rea total do empreendimento”, orientando tambm que so somadas s autorizaes j concedidas ou executadas sem autorizao no imvel no intervalo de 05 (cinco) anos, incluindo tambm imveis desmembrados do mesmo grupo econmico.

Para o caso de Corte de rvores Nativas Isoladas, conhecido por CANI, ser permitido nas reas j convertidas para uso alternativo do solo, ocupadas por pastagens cultivadas/exticas, mediante prvia autorizao ambiental.

Com relao s proibies inseridas nesta nova legislao, esto a proibio de supresso de vegetao nativa nas reas de veredas, landis, salinas, capes e cordilheiras, reas baixas, murundus e corredores ecolgicos, exceto casos de utilidade pblica, de interesse social e de baixo impacto, entretanto, permitida pecuria nestas reas desde que no acarrete degradao ambiental, que definida em outra legislao, a Lei da Poltica Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal n 6.938/1981), como sendo “a alterao adversa das caractersticas do meio ambiente” (artigo 3, inciso II).

Sobre o licenciamento corretivo e as supresses sem licena 3a1735

Como se sabe, em caso de desmatamento ilegal, existe possibilidade de regularizao, chamado licenciamento corretivo, desde que sejam reas licenciveis, ou seja, no estando inseridas em reas protegidas ou impeditivas pela legislao.

Esta possibilidade garantida pelo artigo 79-A da Lei Federal n 9.605/1998, para todas as atividades realizadas sem a avaliao de impactos ambientais de procedimento licenciatrio, onde devem os rgos ambientais celebrar termo de compromisso em at 90 (noventa) dias da solicitao, com os responsveis pelas atividades utilizadores de recursos ambientais, exigindo as devidas compensaes ambientais e reposio florestal.

Ocorre que, no caso da lei do pantanal sul-mato-grossense, ficou estabelecido que nestas situaes de desmate sem licena, mesmo que sejam reas licenciveis, foi estabelecida a obrigao de recuperao por meio de Projeto de Recuperao de rea Degradada ou Alterada (PRADE/PRADA), impedindo uso agropastorial at efetiva recuperao comprovada por laudo tcnico e nova solicitao de licena.

Esta nova exigncia, alm de confrontar regra normativa j consolidada por lei federal, no apresenta muita coerncia, j que, se uma rea licencivel, o proprietrio acabar dispendendo desnecessrios recursos financeiros, recursos humanos e tempo para recuperao de uma rea que posteriormente ser licenciada para desmate, alm de arcar com os nus da infrao ambiental, reposio florestal e compensaes ambientais.

Sobre as novas definies para baixo impacto ambiental e limpeza de pastagem 406g3r

A legislao estadual trouxe tambm definies importantes como atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, incluindo sede e retiros de fazendas quando destinados habitao de ribeirinhos, preservando a cultura pantaneira, incluindo tambm a abertura de pequenas vias de o interno, pontes e pontilhes para travessia de curso d’gua tanto de pessoas como de animais, para obteno de gua ou para manejo agroflorestal sustentvel.

Foi tambm includa como atividade de baixo impacto ambiental a “limpeza de pastagens cultivadas” e “atividades para a manuteno da fitofisionomia de reas de campo nativo”, na tentativa de encerrar discusses e excesso de fiscalizao com relao ao manejo de pastagem pantaneiro, que j realizado de maneira sustentvel no bioma h mais de duas centenas de anos.

Estas duas atividades de baixo impacto, a limpeza de pastagens e a manuteno da fitofisionomia de pastagem nativa, ganharam definies especficas para trazer maior segurana jurdica nestes casos.

A limpeza de pastagens ficou considerada como “manejo de pastagens cultivadas, visando ao controle de espcies lenhosas e arbustivas invasoras e a manuteno da fitofisionomia campestre e da capacidade de e para o rebanho”.

E a manuteno da fitofisionomia de pastagem nativa ficou definida como sendo “manejo de pastagens nativas, que visa ao controle de espcies lenhosas e arbustivas invasoras, reduzindo sua densidade a um nvel que no interfira na produtividade, na funo e nos processos do ecossistema”.

Reforando este entendimento, o artigo 16 da nova lei, considera como baixo impacto ambiental, porm vinculadas ao licenciamento ambiental, a limpeza de pastagens cultivadas, para as operaes que envolvam o corte de cambar (Vochysiadivergens); pateira (Couepiauiti); pimenteira (Licania parvifolia); aromita(Acacia farnesiana); lixeira (Curatella americana); canjiqueira (Byrsonima orbignyana); pimenta de macaco ou pindaba (Xylopia aromtica); louro preto (Cordia glabrata), de qualquer circunferncia, e as regeneradas ou as invasoras de outras espcies, com circunferncia na altura do peito (CAP) superior a 32 cm (trinta e dois centmetros), e que, eventualmente, gerem material lenhoso para utilizao no local.

E considerou como atividade de baixo impacto ambiental, com necessidade de licena ambiental, as atividades para a manuteno da fitofisionomia de reas de campo nativo, que envolvam a eliminao das mesmas espcies florestais invasoras e/ou monodominantes j mencionadas, para locais que antes eram, comprovadamente, reas de campo limpo.

S foram dispensados de licenciamento ambiental nestas duas situaes, quando envolver corte das referidas espcies ou invasoras de outras espcies, com circunferncia na altura do peito (CAP) inferior a 32 cm (trinta e dois centmetros) que possa ser realizada com a utilizao roadeira de arrasto, foice ou enxada.

Sobre os cuidados com recursos hdricos pantaneiros 6w3g5m

A captao e conduo de gua e efluente tratados com uso insignificante nas medidas estabelecidas, as trilhas para ecoturismo, rampas de lanamento de barcos e pequenos ancoradouros tambm foram considerados como atividade de baixo impacto ambiental, sendo todos estes e aqueles j mencionados, dispensados de licena ambiental.

A questo dos “usos insignificantes” possui outro lastro normativo, podendo ser encontrado na Resoluo n 1940 de 30/10/2017 da Agncia Nacional de guas, quem considerou como insignificantes os usos de recursos hdricos em captaes iguais ou inferiores a 86,4 m/dia; os lanamentos de efluentes com carga mxima de DBO 5,20 igual ou inferior a 1,0 kg/dia e lanamento mximo de efluente com temperatura superior do corpo hdrico igual a 216,0 m/dia, dentre outras regras especializadas.

Ficou proibida tambm qualquer alterao no regime hidrolgico do bioma e a construo de diques, drenos, barragens e outras formas de alterao da quantidade e da distribuio da gua, o que antes estava includo nas permisses gerais do estado pela Resoluo Semade 09/2015, conhecido como “Manual do Licenciamento Ambiental”.

Permanecero apenas aqueles j licenciados, em decorrncia de utilidade pblica e interesse social, com condicionantes ambientais que minimizem a alterao de regime, qualidade e quantidade dos recursos hdricos.

Os chamados “tanques para dessedentao animal”, feitos com utilizao de maquinrio devem evitar assoreamento de rios, lagos, baas e vazantes, como tambm eroses, mantendo o que a lei chama de “vegetao protetora”. Por falar em tanques, para aqueles que pretendem manter atividade de aquicultura no pantanal, criando espcies nativas ou exticas, devero buscar licenciamento ambiental.

E com relao s estradas e os por meio de aterros, a nova lei recomenda uso de pontilhes, manilhas e outras formas de escoamento para livre fluxo das guas em processo de licenciamento ambiental.

Sobre as proibies de atividades antrpicas no pantaneiro sul-mato-grossense 2vo5q

Mesmo sem fazer qualquer meno antiga Lei Estadual n 328/1982, a nova legislao proibiu cultivo agrcola de cana-de-acar, ampliando a antiga proibio de instalao de destilaria de lcool e usinas de cana-de-acar no bioma, estendendo tambm a proibio aos cultivos agrcolas de soja, eucalipto e qualquer cultivo florestal extico (no inclui pastagens), fazendo meno ao instrumento denominado zoneamento agroecolgico econmico, responsvel pelo ordenamento de ocupao especial de atividades produtivas.

A exceo para cultivos de agricultura de subsistncia em pequena propriedade (at 04 mdulos fiscais), para cultivos com objetivo de suplementao alimentar animal e para aqueles proprietrios de imveis rurais pantaneiros com cultivos agrcolas j consolidados at a safra de vero 2023/2024, proibindo-os de ampliar e condicionando ao licenciamento ambiental, sendo recomendado tambm que tenham em posse um laudo multitemporal que comprove esta consolidao, mesmo que no conste na legislao.

Com relao estas restries, trata-se do cumprimento de outras antigas legislaes que j definiam o uso e ocupao do pantanal, subsidiando o prprio mapa do bioma na legislao de 2015, sendo o Zoneamento Ecolgico Econmico do Estado de Mato Grosso do Sul (ZEEMS), institudo pela Lei n 3.839, de 28 de dezembro de 2009, incluindo toda a Zona Plancie Pantaneira (ZPP).

Alm do mais, o zoneamento agroecolgico enquanto instrumento tcnico-cientfico a ferramenta correta para melhor avaliar potencialidades e vulnerabilidades ambientais de determinada regio, principalmente clima, solo, vegetao, geomorfologia, aptido agrcola, caractersticas sociais e econmicas para melhor ordenamento do espao produtivo.

Foram proibidos tambm o confinamento bovino; as Pequenas Centrais Hidreltricas (PCHs); e novos empreendimentos de carvoaria, com vistas mitigao de danos e impactos ambientais no bioma pantaneiro.

A exceo para estes casos so as carvoarias j existentes at o vencimento da licena ambiental, os confinamentos j licenciados antes da nova legislao limitado ao dobro do crescimento e capacidade, como tambm a concentrao temporria de gado em perodos de cheia ou de emergncia ambiental.

Sobre captao de recursos e pagamentos por servios ambientais no pantanal sul-mato-grossense 42452b

O Governo Estadual criou o chamado Fundo Clima Pantanal, para gerir operaes financeiras que possam financiar Pagamentos por Servios Ambientais, ou seja, mecanismos criados para incentivar a conservao e a proteo dos recursos naturais e ecossistemas por meio da remunerao dos servios prestados pela natureza quele que possui estas reas e cumpre determinados requisitos publicados em editais, esperando um aporte de 50 milhes para 2024.

Os PSAs no Mato Grosso do Sul j tm sido implementados, como no caso do PSA “Uso Mltiplo Rios Cnicos” vigente nas bacias hidrogrficas dos rios da Prata, Formoso, Salobra e Betione, nos municpios de Bodoquena, Bonito, Jardim e Miranda, desde 2021 tendo remunerado mais de 40 propriedades rurais, com quase 2 milhes de reais, beneficiando a recuperao de mais de 3 mil hectares de pastagens, mais de 2 mil hectares de rea de conservao (reserva legal, remanescente florestal ou rea de proteo permanente), dentre outros, totalizando abrangncia de 571.800 hectares.

Os recursos podero ser captados por agncias de financiamento, fundos nacionais e internacionais, doaes, como tambm das prprias multas ambientais aplicadas por supresso irregular de vegetao nativa ocorridas no pantanal sul-mato-grossense, no percentual de 50%, registrando na lei que os editais de PSA sero prioridade.

J os recursos financeiros arrecadados de compensaes ambientais originadas nos processos de licenciamento (EIA/RIMA), destinam-se exclusivamente para unidades de conservao do bioma, o que inclui genericamente tanto as de proteo integral, criadas e geridas pelos governos federal, estadual e municipalidades representando mais de 150 mil hectares do bioma pantaneiro sul-mato-grossense4, como tambm as de uso sustentvel, geridas por particulares a exemplo das RPPN – Reserva Particular do Patrimnio Nacional, atualmente representando mais de 121 mil hectares do bioma pantaneiro sul-mato-grossense 5.

A legislao alerta aos infratores que, em caso de ilcitos ambientais, no haver direito ao benefcio da converso da multa com at 60% (sessenta por cento) de desconto, para servios ambientais.

Consideraes finais 1nt22

Espera-se que a nova legislao sirva como exemplo a outros biomas no sentido de adequar a realidade local com regras de melhor uso e ocupao do solo, mantendo prticas sustentveis e que no inviabilizem a manuteno de antigas comunidades tradicionais que necessitam dispor de um difcil manejo de rebanho pecurio.

As atividades produtivas no bioma pantanal esto presentes h mais de 200 (duzentos) anos, demandando cuidados que podem levar produtores a situaes de responsabilizao por maus-tratos, como em casos de autuaes por deixar animais sem alimentao.

Atualmente existem importantes processos de certificao de carne orgnica, sustentvel, incentivos fiscais, que movimentam um mercado sustentvel, remunerando melhor o produto pantaneiro em relao outras categorias de produtos, alm de certificaes pioneiras em crdito de carbono em razo de boas prticas conservacionistas.

A Lei da Poltica Agrcola (Lei Federal n 8.171/1991), refora em suas premissas que a atividade agrcola aquela “onde os recursos naturais envolvidos devem ser utilizados e gerenciados, subordinando-se s normas e princpios de interesse pblico, de forma que seja cumprida a funo social e econmica da propriedade”.

E o Cdigo Florestal de 2012, orienta no seu artigo 1-A, Pargrafo nico, que tal legislao serve para atender alguns princpios, dentre os quais, a “reafirmao da importncia da funo estratgica da atividade agropecuria e do papel das florestas e demais formas de vegetao nativa na sustentabilidade, no crescimento econmico, na melhoria da qualidade de vida da populao brasileira e na presena do pas nos mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia”.

Saudaes pantaneiras!

[1]Art. 2 [...] XXX - landi: a vegetao ripria, de galeria ou ciliar, inundvel, que ocorre ao longo de drenagens naturais no Pantanal, onde predominam as espcies arbreas landi, pimenteira (licania parvifolia) e guanandi (Calophylum brasilienses);

[2]Art. 2 [...] XLIV - salina: o corpo d’gua permanente ou temporrio do Pantanal, existente, unicamente, na sub-regio da Nhecolndia, de gua salina, geralmente circundado por faixa de solo arenoso, margeado por florestas estacionais semideciduais e por outras formaes vegetais localizadas em cordilheiras, formando um sistema semifechado de aporte hdrico e de nutrientes;

[3]Art. 2 [...] XXXVI - meandro abandonado: o acidente geogrfico formado pela alterao do leito de curso d’gua de forma natural por influncia de fatores climticos, hidrolgicos ou geogrficos;

[4] Disponvel em: https://www.imasul.ms.gov.br/unidades-de-conservacao-municipais/, e https://www.imasul.ms.gov.br/gestao-de-unidades-de-conservacao/unidades-de-conservacao-estaduais/. o em 08/02/2024.

[5] Disponvel em: https://www.imasul.ms.gov.br/conservacao-ambiental-3/reserva-particular-do-patrimonio-natural-rppn/. o em 08/02/2024.