Conforme j explicado, eventos climticos, previstos ou no, cada vez mais frequentes e intensos so mais um dos grandes desafios aos produtores rurais que am os riscos empresariais convencionais, alm de ar riscos agrobiolgicos e climticos, trazendo risco integridade fsica de pessoas, animais e prejuzos agrcolas. 1w3k2v
Nos solidarizamos com os sofrimentos e angstias de todas as pessoas afetadas pelo desastre ocorrido no Rio Grande do Sul e retomamos algumas reflexes sobre situaes jurdicas de preveno desastres naturais, responsabilidade civil e outras situaes relacionadas reparao e preveno de danos ocasionados por estas situaes.
Para minimizar os impactos de eventos climticos, algumas medidas preventivas podem ser adotadas, conforme a legislao, instrumentos financeiros e aes istrativas.
extremamente recomendado observar o Zoneamento Agroecolgico, que orienta por mapas oficiais, as reas adequadas a determinados tipos de culturas em razo de clima, bem como outros fatores de risco, evitando uso e ocupao desordenados do solo.
Como medidas de planejamento estrutural interessante utilizar sistemas de drenagem eficientes para escoar o excesso de gua das reas de cultivo e instalaes, diminuindo o risco de alagamentos, consequentemente perdas de reas produtivas e produtos armazenados, como fertilizantes, defensivos qumicos, suplementos animais e muitos outros.
O plantio com cultivares resistentes ao clima local e a diversificao de culturas podem reduzir riscos e dependncia de uma nica safra, diminuindo consequentemente o impacto financeiro em caso de perdas. J em caso de pastagens, o manejo adequado com rotao e descanso, aumentando reteno ode gua no solo, pode auxiliar a reduzir o escoamento superficial.
Em relao a medidas ambientais, a proteo de nascentes e reas de preservao permanente em margens de rios so medidas importantssimas, devido recomposio vegetal que evita comprometimento na capacidade natural de reteno de gua.
Os laudos e diagnsticos ambientais, feitos por tcnicos com anotao de responsabilidade tcnica, auxiliam no apenas na reparao dos danos causados, como tambm na preveno, j que ser detalhada a infraestrutura da propriedade antes da ocorrncia de desastres climticos, o registro da produo, da conformidade jurdica com todas as normas socioambientais, fornecendo elementos em caso da ocorrncia de danos, cuja responsabilidade pode ou no estar originada na ao ou omisso de obras de infraestrutura do poder pblico ou particulares envolvidos.
A responsabilidade ambiental tambm um fator importantssimo a ser considerado para preveno, pois, ao exemplo dos defensivos qumicos e animais mortos em desastres climticos, caso sejam causadores de poluio ambiental, podem ensejar responsabilidade na modalidade subjetiva em infraes istrativas e crimes ambientais a depender da demonstrao de autoria, conduta e nexo de causa, bem como na modalidade objetiva com a obrigao de reparar o dano causado, recaindo sobre o poder pblico ou particulares.
Recomenda-se periodicamente a reviso de cadastros do imvel rural nos rgos responsveis, como o Instituto Nacional de Colonizao e Reforma Agrria (INCRA), Cadastro Ambiental Rural (CAR) nos rgos ambientais, Ibama e outros, para garantir que os dados estejam atualizados e reflitam a situao real da propriedade aps os desastres climticos.
Arrendamentos, por sua vez, necessitam de contratos seguros, detalhados e com a previso da maior possibilidade de situaes adversas possveis, definindo formas de soluo cleres e eficazes para as partes, sem necessidade de levar a situao aos tribunais, anexando aos contratos, os laudos da situao anterior da propriedade, anlises de solo, descries de benfeitorias e outros detalhes.
Desastres climticos representam mais um de vrios desafios para produtores rurais e suas famlias, mas diversas medidas podem ser adotadas para mitigar seus impactos e garantir a continuidade da atividade.
O “direito dos desastres”, engloba um conjunto de normas e princpios voltados para a preveno, mitigao e resposta a eventos adversos, como enchentes, possuindo instrumentos expressamente previstos na legislao, como os planos de contingncia descritos na Lei Federal n 12.608/2012, como um conjunto de procedimentos e aes para prevenir acidente ou desastre especfico ou para atender emergncia dele decorrente, incluindo recursos humanos e materiais, com base em hipteses de acidente ou desastre, com o objetivo de reduzir o risco de sua ocorrncia ou de minimizar seus efeitos.
J h mais de 12 anos, a referida lei orienta que compete Unio, promover estudos referentes s causas e possibilidades de ocorrncia de desastres de qualquer origem, sua incidncia, extenso e consequncia; instituir e manter sistema de informaes e monitoramento de desastres; instituir e manter cadastro nacional de municpios com reas suscetveis ocorrncia de deslizamentos de grande impacto, inundaes bruscas ou processos geolgicos ou hidrolgicos correlatos.
Segundo a mesma lei, compete tambm ao governo federal (Unio), realizar o monitoramento meteorolgico, hidrolgico e geolgico das reas de risco, produzir alertas sobre a possibilidade de ocorrncia de desastres, em articulao com os Estados, o Distrito Federal e os Municpios.
E aos Estados, compete identificar e mapear as reas de risco e realizar estudos de identificao de ameaas, suscetibilidades e vulnerabilidades, em articulao com a Unio e os Municpios; realizar o monitoramento meteorolgico, hidrolgico e geolgico das reas de risco, em articulao com a Unio e os Municpios; dentre outras responsabilidades.
Mesmo com tantas ferramentas jurdicas e legislao, na realidade no foi o que se viu nos recentes episdios de enchentes, pois muitas pessoas foram surpreendidas com a proporo recorde do recente desastre climtico no Rio Grande do Sul, organizando-se com recursos financeiros prprios e mobilizando evacuao e logstica com mais rapidez do que o poder pblico.
Portanto, alm da necessidade de cobrana de medidas preventivas do poder pblico e a cautela de produtores com a preveno por suas prprias medidas, o governo deve ser responsabilizado juridicamente por muitos dos danos causados, em razo da omisso na preveno e na ao que contribui para a ocorrncia de desastres.