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Conflitos agrrios e insegurana jurdica 4i3b4d

por Pedro Puttini Mendes
13/08/2024 - 06:00

H quase 36 anos da promulgao da Constituio Federal de 1988, ainda vivenciamos conflitos agrrios e uma relativizao de um direito constitucional como de primeira gerao, aqueles direitos relacionados s liberdades individuais e aos direitos civis e polticos, dentre a propriedade privada e o devido processo legal. 4p5i1u

So direitos fundamentais em um estado democrtico de direito, pois garantem a proteo das liberdades individuais e o funcionamento de uma sociedade democrtica com dignidade humana. No caso do direito propriedade privada, uma conquista histrica de direitos humanos, que garantiu aos cidados suas casas antes pertencentes aos reis.

No h margem de interpretao ao direito de propriedade e defesa da posse, no devendo ser negociados, mas cumprida a lei, j que ao relativizar o direito de propriedade ou negociar o cumprimento de reintegraes de posse, permitindo que ordens judiciais sejam rasgadas em frente aos serventurios designados para cumprimento, colocamos em risco uma das estruturas constitucionais basilares.

No vivemos mais em tempos medievais de disputas por terras com uso da prpria fora ou das prprias razes, o ato de invadir ou ocupar local que tem dono ato criminoso. A romantizao de invases mudando o nome para “ocupao” ou “retomada” algo extremamente perigoso, sobretudo por colocar vidas em risco.

As “ocupaes” de movimentos sociais, para fazer cumprir funo social da propriedade so uma falsa narrativa, uma “luta” sem respaldo jurdico, que tm feito apologia prtica de crimes como o exerccio arbitrrio das prprias razes (artigo 345, Cdigo Penal) e invaso de propriedade (artigos 150, 161, 202, Cdigo Penal), estimulando violncia e desordem nas reas rurais, prejudicando a vida de muitas famlias.

Qualquer procedimento expropriatrio (demarcao de terras indgenas e reforma agrria), segue procedimentos civilizados e orientados por lei, cabe somente ao Estado, atravs destes procedimentos, verificar tecnicamente se um local produtivo (graus de eficincia e utilizao), ou se um local j foi historicamente ocupado por outros povos (laudo antropolgico), permitindo aos envolvidos o exerccio de seus direitos de defesa, antes de desapropriar terras, cabendo indenizao prvia em alguns casos.

O INCRA, por meio de vistoria, utiliza critrios de avaliao (grau de eficincia e grau de produtividade), solicita documentos e informaes, oferecendo oportunidade de defesa aos proprietrios, podendo resultar em desapropriao do imvel rural improdutivo para sua destinao reforma agrria.

O ativismo e entendimentos judiciais devem ser amplamente e constantemente discutidos, contando com mobilizao de entidades representativas, esclarecendo sociedade os impactos destas situaes no planejamento territorial em prejuzo de todos os brasileiros, evitando discursos segregacionistas ou enviesados, que so a maior consequncia e herana das discusses polticas ideolgicas.

Desde a pandemia, tribunais tm adotado sistemas de conciliao antes de cumprir reintegraes de posse, mesmo diante da comprovao de fatos e documentos evidenciando esbulhos e turbaes de posse, o que alimenta a sensao de impunidade.

Isso no novidade, pois o Judicirio j interferiu em decises bem instrudas e at mesmo colegiadas determinando suspenso de reintegraes de posse, por decises singulares, sob o argumento de “evitar grave leso ordem, sade, segurana e economia pblicas”.

Esta perigosa utilizao de “suspenso de segurana” por decises singulares de presidentes de tribunais como STF e tribunais regionais federais, traz uma verdadeira insegurana jurdica para o campo, estimulando condutas invasoras que sero “pacificadas” pelo Judicirio em prejuzo do direito propriedade privada.

inissvel suspender reintegraes de posse para “evitar grave leso ordem, sade, segurana e economia pblicas”, reconhecendo a incompetncia estatal de cumprir ordens judiciais em situaes que guardam relao com ordem e segurana privadas, cuja ameaa segurana causada por grupos invasores.

O projeto de lei 709/2023 da Cmara dos Deputados, traz um reforo prevendo mais consequncias ao participante de invases e esbulhos possessrios como contratar com o poder pblico em todos os mbitos federativos; receber benefcios ou incentivos fiscais, como crditos rurais; ser beneficirio de qualquer forma de regularizao fundiria ou programa de assistncia social, como Minha Casa Minha Vida; inscrever-se em concursos pblicos ou processos seletivos para a nomeao em cargos, empregos ou funes pblicos; ser nomeado em cargos pblicos comissionados; e receber auxlios, benefcios e demais programas do governo federal.

Porm, a legislao brasileira j possui instrumentos de represso a invases muito mais antigos e que devem ser utilizados, ao exemplo da prpria lei da reforma agrria (Lei Federal n 8.629/1993), que nos pargrafos 6 e 7 do artigo 2 j tratam com relao ao participante de invaso e o imvel invadido.

Segundo o referido pargrafo sexto, “o imvel rural de domnio pblico ou particular objeto de esbulho possessrio ou invaso motivada por conflito agrrio ou fundirio de carter coletivo no ser vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes sua desocupao, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidncia; e dever ser apurada a responsabilidade civil e istrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedaes”.

E o pargrafo stimo citado garante que “Ser excludo do Programa de Reforma Agrria do Governo Federal quem, j estando beneficiado com lote em Projeto de Assentamento, ou sendo pretendente desse benefcio na condio de inscrito em processo de cadastramento e seleo de candidatos ao o terra, for efetivamente identificado como participante direto ou indireto em conflito fundirio que se caracterize por invaso ou esbulho de imvel rural de domnio pblico ou privado em fase de processo istrativo de vistoria ou avaliao para fins de reforma agrria, ou que esteja sendo objeto de processo judicial de desapropriao em vias de imisso de posse ao ente expropriante; e bem assim quem for efetivamente identificado como participante de invaso de prdio pblico, de atos de ameaa, sequestro ou manuteno de servidores pblicos e outros cidados em crcere privado, ou de quaisquer outros atos de violncia real ou pessoal praticados em tais situaes”.

importantssimo identificar os participantes e o imvel invadido para abrir procedimento prprio junto s autoridades e perante a justia para fazer valer estas normas, j que perante o poder legislativo j acumulamos duas tentativas fracassadas de concluir uma I relacionada invaso, uma com relatrio final publicado em 03/08/2017 repleta de provas de crimes e outra encerrada em 2023 sem votao do relatrio final.