O clima est mudando e produtores rurais enfrentam desafios cada vez mais frequentes relacionados aos desastres climticos, como enchentes e secas prolongadas, afetando diretamente a produo agropecuria, comprometendo a infraestrutura das propriedades e colocando em risco a subsistncia dos produtores, como tambm interferindo no preo dos produtos agropecurios. 343q2c
Alm dos danos produo e infraestrutura, esses desastres geram dificuldades adicionais, como o pagamento de tributos, mesmo quando a terra ficou improdutiva ou invel.
Em muitos casos, enchentes e alagamentos no causam apenas prejuzos materiais e produtivos – tambm destroem documentos importantes da propriedade, como escrituras, contratos de posse, certides e comprovantes de cadastro no INCRA.
Nessas situaes, possvel buscar a segunda via dos documentos nos cartrios de registro de imveis ou junto aos rgos pblicos competentes (como o INCRA ou a Receita Federal).
Aos que no possuem regularizao formal da propriedade, mas apenas a posse, o cenrio ainda mais delicado. A falta de ttulo impede o o a diversos direitos, inclusive a possibilidade de registrar corretamente a rea no sistema da Receita Federal para fins de iseno ou compensao tributria.
Isso s refora a necessidade de dar publicidade aos documentos de posse por meio de registro e averbaes pblicas, ou ento tero agora que fazer prova de ocupao e explorao da terra, com testemunhas, comprovantes de pagamentos de despesas, fotografias e laudos, para iniciar processo de regularizao e at mesmo usucapio.
O ITR um imposto federal, regulamentado pela Lei n 9.393/1996, que incide sobre a propriedade rural e leva em conta, entre outros fatores, a utilizao efetiva da terra, sendo estabelecido pelo Cdigo Tributrio Nacional, nos artigos 29 a 31, que o fato gerador do ITR “a propriedade, o domnio til ou a posse de imvel rural por natureza, como definido na lei civil”.
Quando h impedimentos involuntrios ao uso produtivo da terra – como j comentado no caso de invases – a legislao deveria prever mecanismos de iseno do imposto, o que no acontece, gerando a judicializao destas situaes.
Em reas invadidas, o contribuinte pode se valer da tese de que a posse foi retirada de forma indevida, impedindo o uso econmico da propriedade, o que afasta a obrigao de recolhimento do tributo.
De forma semelhante, os desastres naturais tambm impedem o uso produtivo da terra, muitas vezes por tempo indeterminado, o que poderia justificar tratamento tributrio semelhante.
Sem a possibilidade de uso e fruio do imvel rural, a propriedade mantm-se apenas no papel, onde no deve configurar o fato gerador do ITR, no havendo gerao de riqueza ou possibilidade de produzir que justifique a materialidade exigida pela tributao. Nesses casos, a rea pode ser considerada no tributvel ou isenta de ITR.
Neste contexto, vale pensar a respeito da possibilidade de iseno do Imposto Territorial Rural (ITR) para reas atingidas por esses eventos extremos, sendo que o ITR, incide sobre a propriedade rural e leva em considerao fatores como a rea total, grau de utilizao do solo e uso efetivo da terra.
Para que a iseno seja reconhecida, vale a preocupao com a prova destas situaes, naquilo que no fato notrio (enchentes), mas o prejuzo especfico de cada propriedade, onde deve ser registrado que o imvel rural foi afetado por desastre natural; que houve prejuzo produo ou estrutura da propriedade; e que a explorao produtiva da terra ficou comprometida no perodo.
Essas provas devem ser guardadas e, quando possvel, anexadas Declarao do ITR (DITR), especialmente no preenchimento do ADA (Ato Declaratrio Ambiental), caso o imvel tenha reas de preservao permanente, de reserva legal ou de interesse ecolgico.
Alm do reconhecimento formal da rea como afetada por desastre natural – feito por rgo competente (como a Defesa Civil ou prefeituras) – necessrio que o proprietrio comprove documentalmente os prejuzos e a impossibilidade de explorao produtiva da rea no perodo correspondente com fotografias, laudos tcnicos, boletins de ocorrncia e notificaes de emergncia.
Enquanto isso, no legislativo, recentemente a Comisso de Agricultura, Pecuria, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Cmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 3678/2021, que exclui da base de clculo do Imposto Territorial Rural (ITR) as reas sujeitas a inundaes peridicas que impossibilitam, ainda que temporariamente, a explorao econmica.
O projeto ainda necessita de aprovao na Cmara e Senado, sugerindo alterao na lei do ITR (Lei Federal 9.393/1996) para que, a pedido proprietrio interessado, a certificao das reas isentas do ITR seja feita pelo Ministrio da Agricultura e Pecuria, conforme regulamentao posterior.
E assim, diante do agravamento dos eventos climticos e seus impactos diretos sobre a produo rural, razovel a interpretao de que as propriedades atingidas por desastres naturais graves possam requerer iseno ou reduo do ITR, com base no princpio da capacidade contributiva e nos preceitos da justia fiscal.
Cabe aos produtores, contadores e advogados rurais buscar amparo na legislao existente e articular, quando necessrio, junto s autoridades competentes, a formalizao desse direito.
recomendvel buscar orientao para auxiliar no preenchimento da declarao e na organizao da documentao do ITR nestas situaes para que possa se proteger de cobranas indevidas e garantir sua regularidade fiscal mesmo diante das dificuldades causadas pelo clima.