Advogado (OAB/MS 16.518, OAB/SC 57.644) e Professor em Direito Agrário, Ambiental e Imobiliário. Comentarista de Direito Agrário para o Canal Rural. Organizador e coautor de livros em direito agrário, ambiental e aplicado ao agronegócio. É membro fundador da União Brasileira da Advocacia Ambiental (UBAA) e membro das comissões de Direito Ambiental e Direito Agrário da OAB/SC. Foi Presidente da Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócio da OAB/MS e membro da Comissão do Meio Ambiente da OAB/MS entre 2013/2015. Doutorando em Planejamento Territorial e Desenvolvimento Socioambiental pela Universidade do Estado de Santa Catarina, Mestre em Desenvolvimento Local (2019) e Graduado em Direito (2008) pela Universidade Católica Dom Bosco. 5184c
Foto por: Scot Consultoria
A legislação estabelece um conjunto de responsabilidades para garantir a segurança e o o adequado às propriedades rurais, especialmente no que diz respeito à manutenção de estradas e pontes de o.
As estradas rurais são fundamentais para o desenvolvimento das atividades agropecuárias, como também para atendimento da população local, transporte escolar, serviços de saúde e outras atividades cotidianas da zona rural.
Com relação à obrigação de manutenção, pode variar dependendo de diferentes fatores, como a localização, legislação estadual e municipal aplicável, em algumas situações cabendo responsabilidade de manutenção ao poder público e em outras ao proprietário, quando de o à sua propriedade, devendo manter em boas condições, garantindo a segurança e a ibilidade tanto para o proprietário quanto para eventuais usuários de servidão.
Quando o dever de reparação e conservação das estradas e pontes pertencer aos entes federativos, ou seja, aos municípios, estados ou à União, deve ser observada a da jurisdição da via, sendo de atribuição dos municípios as estradas rurais que se encontram dentro de seus limites territoriais, enquanto os estados e a União têm a incumbência de cuidar das estradas estaduais e federais que cortam áreas rurais.
No entanto, é importante ressaltar que há variação destas situações conforme convênios firmados entre os entes federativos e até mesmo impostos e fundos arrecadados pelos entes federativos com esta finalidade.
A exemplo disso, diversos municípios brasileiros já adotaram iniciativas de como destinar parte do Imposto Territorial Rural para fundos compostos por outros auxílios e subvenções destinados à melhoria de estradas rurais municipais.
Um destes casos acontece em Santo Ângelo/RS, que possui o Fundestrada, fomentado com recursos da arrecadação do Imposto Territorial Rural (ITR); auxílios e subvenções do Estado e da União; entidades, organismos não governamentais, doações de pessoas físicas e jurídicas e de emendas parlamentares; para a recuperação e manutenção das estradas rurais.
Em Jaguarão/RS, no ano de 2019; e em Bagé/RS no ano de 2021, as prefeituras municipais sancionaram legislações de criação de fundos municipais de estradas rurais, utilizando recursos do ITR para manutenção e recuperação das estradas rurais dos municípios.
Os municípios de Tapes/RS e Uruguaiana/RS também apresentaram projetos de para criação de fundos para recuperação, melhoria e manutenção das estradas vicinais, composto pelo ITR, recursos captados por meio de convênios, acordos e contratos firmados governamentais, recursos de doações, emendas parlamentares e outros.
Por outro lado, há relatos como no estado do Tocantins, onde produtores rurais e entidades agropecuárias locais custearam com recursos próprios a recuperação de rodovias estaduais entre os municípios de Paraíso e Caseara, entre Lagoa da Confusão e Marianópolis e entre Figueirópolis e Peixe, permitindo melhor escoamento de produção sem danos às mercadorias, veículos e riscos à integridade física das pessoas.
Em Santa Catarina, no ano de 2018, o governo estadual sancionou uma lei estadual, reservando 10,0% da arrecadação estadual com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para a manutenção de rodovias estaduais em Santa Catarina.
De modo geral, podemos dizer que a responsabilidade do poder público pela manutenção das estradas e pontes em áreas rurais inclui a realização de obras de conservação, reparo de danos, limpeza, sinalização e outras medidas necessárias para garantir a segurança e a transitabilidade dessas vias, proporcionando também condições adequadas para o tráfego de veículos e pedestres, escoamento da produção agrícola e o aos serviços públicos essenciais.
Cabe aos cidadãos buscar medidas para melhoria ou reparação de danos, por meio de denúncias nos órgãos competentes e ações judiciais de responsabilização civil, com comprovação de danos causados.
Há ainda casos de terras indígenas situadas em áreas rurais, com estradas de o, em que a responsabilidade, neste caso, também pertence aos municípios, como no caso em que a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região concedeu uma liminar que obrigava as prefeituras de Dourados/MS e Itaporã/MS a fazer obras de manutenção nas vias internas da Reserva Indígena de Dourados, assim como já têm feito em outras comunidades rurais, obrigando os municípios a tratar todos com isonomia na prestação de serviços.
No caso, a desembargadora federal relatora do caso considerou que há contribuições pertencentes ao município, arrecadadas em razão de terras indígenas, como o ICMS Ecológico, onde do valor total arrecadado pelo estado em ICMS, os municípios têm direito a 25,0%, como um instrumento de estímulo à conservação da biodiversidade, compensando o município por suas Áreas Protegidas.
Por fim, a responsabilidade por estradas e pontes somente recairá sobre proprietários rurais, quando se tratar de vias de o no interior de sua propriedade não consideradas estradas públicas por lei, embora possam ser utilizadas por terceiros, as conhecidas servidões de agem.
Neste caso, trata-se de direito de agem de pessoas, animais ou veículos por uma propriedade rural privada para chegar a outro imóvel, estabelecida por meio de acordo entre os proprietários, devidamente indenizada ou por usucapião, como já comentamos em outra oportunidade.
A responsabilidade pela manutenção e construção das estradas e pontes que servem à servidão de agem dependerá da forma como a servidão foi constituída, se entre acordo dos proprietários (responsabilidade solidária), se por lei ou decisão judicial (geralmente do proprietário).
Sendo assim, tanto a responsabilidade por danos causados nas estradas e pontes da servidão de agem podem ser atribuídas ao proprietário como também ao usuário pelos danos que comete.
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