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Supremo Tribunal Federal firma o entendimento de que a obrigação de reparar danos ambientais é imprescritível 5v5q1p

por: Gabriel Ewald Loechel, Manoela Moreira de Andrade 1b6s69

Terça-feira, 20 de maio de 2025 - 16h30

Foto: STF 426u3b


No dia 28 de março deste ano o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão de grande relevância para o Direito Ambiental Brasileiro, firmou o entendimento de que “É imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos”.

A decisão, proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1352872 (tema de repercussão geral n° 1194), que foi unânime e se deu nos termos do voto do Ministro Relator Cristiano Zanin, contou com a seguinte ementa:

 

DIREITO AMBIENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPRESCRITIBILIDADE. REPARAÇÃO AMBIENTAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. TEMA 1.194.

1. Recurso extraordinário com agravo versando sobre a prescritibilidade de título executivo judicial decorrente de condenação penal que determina a obrigação de reparação de dano ambiental, posteriormente convertida em indenização por perdas e danos.

2. A questão envolve a interpretação da Constituição no que se refere à imperatividade da reparação do dano ambiental (CF/88, art. 225, § 3º), de um lado, e a aplicação do princípio da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI), de outro.

3. A questão em discussão consiste em determinar se a pretensão executória para a reparação de danos ambientais, ainda que convertida em indenização por perdas e danos, é ou não prescritível.

4. A responsabilidade civil ambiental e a reparação do dano ambiental são fundamentadas na Constituição e a natureza transindividual, transgeracional e indisponível do bem jurídico protegido fundamenta a imprescritibilidade tanto da pretensão reparatória quanto da pretensão executória, afastando também a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente. fundamenta a imprescritibilidade tanto da pretensão reparatória quanto da pretensão executória, afastando também a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente.

5. A conversão da obrigação de reparar em perdas e danos não altera o caráter imprescritível da pretensão, tendo em vista a natureza do direito fundamental tutelado.

6. Recurso extraordinário com agravo provido.

Tese de julgamento: É imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos.

 

O caso concreto analisado pelo STF envolvia a execução de uma obrigação de reparar dano ambiental, que foi convertida em indenização pecuniária por perdas e danos. Em decisão proferida no cumprimento de sentença, a Juíza Federal da 2ª Vara Federal de ville pronunciou a prescrição da pretensão executória e extinguiu a execução. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a decisão e firmou o entendimento no acórdão da apelação de que a pretensão executória estaria prescrita em razão do decurso do tempo sem a efetiva cobrança.

O STF, no entanto, reformou a decisão do TRF-4, consolidando o entendimento de que a imprescritibilidade da pretensão de reparação do dano ambiental se estende à fase de execução. O Ministro Relator Cristiano Zanin destacou que a eventual conversão da obrigação de fazer (reparar o dano) em obrigação de dar (indenização) não altera a natureza jurídica ambiental da pretensão, que permanece imprescritível.

O Supremo já havia firmado o entendimento de que pretensão de reparação civil por danos ambientais é imprescritível (tema 999). Sendo que a decisão de agora estendeu a imprescritibilidade para a fase executória.

De acordo com o Ministro Relator, o prazo prescricional da execução é o mesmo aplicável à pretensão reparatória ou ressarcitória (Súmula 150 do STF). Nesse sentido, se a pretensão de reparação ou indenização por danos ambientais não prescreve, a execução também não deve prescrever.

As principais implicações práticas da decisão do STF são (1) que os processos de execução de obrigações de reparar danos ambientais não poderão ser extintos por prescrição, ou seja, ainda que o processo fique paralisado por anos, mesmo que por inércia do exequente, a execução não será extinta, e (2) que as execuções que haviam sido arquivadas em razão da prescrição poderão ser retomadas.

Essa decisão é bastante controversa, pois contraria o princípio da segurança jurídica, afetando a estabilidade de situações que já estavam resolvidas, e, além disso, o entendimento firmado pelo STF premia a indolência daqueles possuem a pretensão executória tirando deles a obrigação de respeitar o prazo executório, em desacordo com o princípio da celeridade processual.

Pineda & Krahn, Sociedade de Advogados


Gabriel Ewald Loechel 5u305v

Advogado, graduado em Direito na Universidade Positivo, pós-graduando em Direito Ambiental na PUC/PR. Biólogo, graduado pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná - PUC/PR.

Manoela Moreira de Andrade 5y1e

Advogada especialista em Direito Ambiental (PUC/PR), com 13 anos de experiência na área. Também é especialista em Direito Penal (Universidade Positivo). Membro da Comissão de Direito Ambiental e da Comissão de Agronegócio da OAB/PR. Associada da UBAA

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